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Considerações de um católico sobre a pena de morte

“D. João VI, quando no Brasil, viu diante de si um miserável, que lhe pedia clemência, depois de ter matado um sacerdote. Antes, já havia sido indultado pelo assassínio de uma mulher grávida. ‘Não o indulteis — ponderou o Conde D’Arcos — este homem cometeu um crime infame’. — ‘Um? — retrucou o rei — ele cometeu dois!’ — ‘Não senhor, um só — atalhou o Conde — o segundo foi Vossa Magestade quem o cometeu, porque não deveria ter perdoado o primeiro a tão grande criminoso’. O criminoso foi enforcado, e o Conde D’Arcos continuou sendo Conselheiro do Rei.” (Ramón Muííana — “Nuevo Catecismo en Ejemplos”, verbete n. 3.288). [1]

Não foi sem algum assombro que, no último dia 02 de agosto, o mundo católico – ou, ao menos, parte dele – recebeu a notícia de que o Papa Francisco se dispusera a mudar o artigo 2267 do Catecismo da Igreja Católica, relativo à tormentosa questão da pena de morte como medida legítima – não necessariamente obrigatória, convém dizê-lo – face a crimes hediondos.

A redação anterior do artigo 2267 assim prelecionava: “2267. A doutrina tradicional da Igreja, desde que não haja a mínima dúvida acerca da identidade e da responsabilidade do culpado, não exclui o recurso à pena de morte, se for esta a única solução possível para defender eficazmente vidas humanas de um injusto agressor. Contudo, se processos não sangrentos bastarem para defender e proteger do agressor a segurança das pessoas, a autoridade deve servir-se somente desses processos, porquanto correspondem melhor às condições concretas do bem comum e são mais consentâneos com a dignidade da pessoa humana. Na verdade, nos nossos dias, devido às possibilidades de que dispõem os Estados para reprimir eficazmente o crime, tornando inofensivo quem o comete, sem com isso lhe retirar definitivamente a possibilidade de se redimir, os casos em que se torna absolutamente necessário suprimir o réu ‘são já muito raros, se não mesmo praticamente inexistentes’.”.

A nova redação, em contrapartida, considera: “2267. Durante muito tempo, considerou-se o recurso à pena de morte por parte da autoridade legítima, depois de um processo regular, como uma resposta adequada à gravidade de alguns delitos e um meio aceitável, ainda que extremo, para a tutela do bem comum. Hoje vai-se tornando cada vez mais viva a consciência de que a dignidade da pessoa não se perde, mesmo depois de ter cometido crimes gravíssimos. Além disso, difundiu-se uma nova compreensão do sentido das sanções penais por parte do Estado. Por fim, foram desenvolvidos sistemas de detenção mais eficazes, que garantem a indispensável defesa dos cidadãos sem, ao mesmo tempo, tirar definitivamente ao réu a possibilidade de se redimir. Por isso a Igreja ensina, à luz do Evangelho, que ‘a pena de morte é inadmissível, porque atenta contra a inviolabilidade e dignidade da pessoa’, e empenha-se com determinação a favor da sua abolição em todo o mundo.”.

A mudança requer algumas considerações que me parecem indispensáveis à real compreensão do problema.

 

Falsa concepção do homem:

É forçoso admitir que toda e qualquer ação, seja ela de cunho político ou econômico, seja no que toca às relações particulares e seja, ainda, no próprio mundo doméstico, advém de uma concepção geral, para não dizer integral, do homem. Os regimes comunistas, em decorrência de seu imanentismo, recusavam qualquer visão de mundo para além da realidade terrestre, razão pela qual não hesitaram em exterminar fisicamente milhões de pessoas, aos quais negavam uma dignidade anterior à organização política e social; o mesmo diga-se, analogamente, do nacional-socialismo, com o expediente infame dos campos de concentração, mercê de suas teses racistas e de seu paganismo nórdico; o mesmo diga-se de todas as revoluções modernas e os regimes que se lhe seguiram, negadores, todos, da condição do homem de criatura feita à imagem e semelhança de um Deus pessoal e consciente – e detentor, pois, de uma alma imortal e portador de direitos anteriores ao Estado.

É consenso, entre os tratadistas penais – perdoem-me tratar de uma obviedade –, que o cometimento de um crime, qualquer que seja, importa na supressão da liberdade do infrator. Em face da realidade do Pecado Original, em razão do qual o homem pode livremente abraçar o erro, é perfeitamente legítimo que o Estado – e somente ele – possa aplicar a pena de morte, posto que, após cometer crime hediondo – isto é, crime cometido por motivo torpe e com requintes de crueldade –, o infrator perde não apenas o direito à liberdade, senão também, de algum modo, o próprio direito à vida. Assim o ensinam o Catecismo de Trento, o Catecismo de São Pio X, os Santos Doutores e os Santos Padres – até Francisco, que parece sugerir que “até hoje a Igreja ter-se-ia enganado ao julgar a licitude da pena de morte em casos extremos — não havia ainda tomado consciência de que a ‘dignidade da pessoa não se perde’. Mas hoje, graças à nova sensibilidade, graças à compreensão renovada da dignidade humana, corrigimos o erro e declaramos que a dita pena é inaceitável.’. [2]

O historiador Roberto de Mattei, rememorando Pio XII, resolve a questão, sem dúvida incômoda a muitos: “(…) a noção de ‘dignidade humana’ não muda de acordo com os tempos e as circunstâncias históricas, assim como não muda o significado moral da justiça e da punição. Pio XII explica que quando o Estado recorre à pena de morte, não pretende ser o mestre da vida humana, mas apenas reconhece que o criminoso, através de uma espécie de suicídio moral, se privou do direito à vida. Segundo o Papa, “mesmo quando se trata da execução de uma pessoa condenada à morte, o Estado não dispõe do direito do indivíduo à vida. Cabe ao poder público privar o condenado do bem da vida, em expiação por sua falta, após ele, com seu crime, já ter perdido seu direito à vida.’. (Discurso de 14 de setembro de 1952, in Discorsi e Radiomessaggi, vol. XIV, p. 328)”. [3]

 

Uma distinção necessária: a Ordem da Caridade e a Ordem da Justiça:

Um dos principais argumentos em contrário da pena de morte, senão o principal, é o de que se trata de recurso que se opõe à caridade cristã.

O notável sacerdote Emílio Silva de Castro, autor de um livro emblemático em defesa da pena capital, torna clara a necessária distinção entre a Ordem da Caridade e a Ordem da Justiça, ao rememorar episódio de um dos debates que travou sobre o assunto com um mestre das letras jurídicas pátrias, o ministro Nélson Hungria: “(…) o Ministro Nelson Hungria, a certa altura da discussão, disse, com ênfase: ‘Eu sou mais evangélico que o Padre Silva, pois Jesus nos ordena amar e perdoar nossos inimigos e para o P. Silva nada de perdão. Matar quem com dolo mata.’ Senhor Ministro, respondi-lhe, V. Exa., que é jurista esclarecido e alto Magistrado, não pode ignorar que há duas ordens da vida em sociedade, a ordem da caridade que concerne a todos os homens e a ordem da justiça que incumbe tão-só à autoridade pública e que ela exerce através do poder judiciário. É de toda evidência, pelo texto e contexto daquelas expressões, que por elas Jesus se dirigia a todas as pessoas humanas, a cada um de nós, aconselhando-nos a caridade e o amor; não às autoridades e aos que administram a justiça em toda sociedade humana. O juiz que conhece a causa de um crime e pronuncia uma sentença condenatória do réu não está julgando um inimigo pessoal — inclusive se o réu fosse parente ou inimigo manifesto do juiz, este é declarado incompetente no caso — senão um malfeitor que violou os sagrados direitos de um cidadão, direitos cuja defesa e tutela incumbe como obrigação à autoridade pública. Imaginemos, Senhor Ministro, que algumas pessoas vão a seu tribunal questionar sobre graves maus-tratos e despojos de que foram vítimas. Qual seria a atitude de V. Exa. em tal caso? Ousaria porventura dizer-lhes: ‘Senhores, nada tenho a fazer com vossas queixas. Eu sou católico e evangélico e por isso perdoo todos os que os maltrataram e roubaram?’ (risos na plateia.) ‘Senhor Ministro, replicariam eles, os maltratados e roubados fomos nós, não Vossa Excelência, e corremos à justiça para que nos ampare nossos direitos com uma justa reparação de agravos e para que nos devolvam os bens de que fomos despojados.’ Claro está que os querelantes tomariam sua atitude como um intolerável sarcasmo.”.

Imagino termos encerrado este ponto…

Licitude da pena de morte:

A doutrina católica no que concerne à moral é constituída, evidentemente, por princípios imutáveis, a serem aplicados em situações concretas. Muito embora os princípios não mudem, é comum que, em face da permanente variação das situações concretas, aquilo que, produto de um princípio, era aplicado anteriormente com proficiência se torne, decorrido algum tempo, ineficaz, sem que com isso se negue a validade perene do mesmo princípio. Isto não importa numa relativização doutrinal, antes numa melhor adaptação da doutrina em determinado caso e contexto.

Desse modo, nada haveria de contrastante com a doutrina católica, com o Magistério, a Tradição e as Escrituras a recomendação aos governos civis, por parte da Santa Sé, para que fossem paulatinamente retirando de suas legislações criminais a pena de morte, mesmo em caso de crime hediondo. Nunca por considerá-la ilícita em si mesma, senão unicamente quando o princípio que encerra se torna de aplicação problemática, podendo resultar numa injustiça. Seria este o caso? Seria o nosso sistema penal de tal modo complexo que justifique, não a “introdução de um novo paradigma”, mas a recomendação sábia e prudente da Santa Sé no sentido da abolição paulatina da pena capital? [4] Minha tentativa de resposta fica para a conclusão.

 

Leia também: Bandido bom é bandido morto?

 

É ensinamento de sempre da Igreja que ao Mandamento Não matarás! há três exceções em que se pode legitimamente tirar a vida de outrem – isto é, sem pecar nem venial nem mortalmente –, a saber, em caso de: I – Legítima e proporcional defesa; II – Guerra justa e III – Pena de morte. [5] Para a devida e correta aplicação da pena de morte, deve ela constituir recurso única e exclusivamente, como já dito, para a punição de crimes hediondos, caracterizados por uma motivação torpe e gratuita e pela utilização de meios cruéis, modalidade de crime em que o Brasil vem se especializando nas últimas décadas… Há também três critérios últimos para a sua lícita aplicação: I – Não restar dúvida quanto à culpabilidade do réu; II – Somente à autoridade pública legítima cabe a sua aplicação e III – A intenção de sua aplicação não deverá, nunca, ser “o ódio ou vingança particular das pessoas, mas sim o amor de caridade para com os próprios culpados e para com a sociedade”. [6] Não observadas estas condições, tornar-se-á a pena de morte expediente absolutamente contrário à doutrina da Igreja e à Lei Natural.

O livro do Pe. Emílio Silva poderá servir, decerto, como guia seguro ao entendimento desta espinhosa questão. É da seguinte forma que esquematiza as razões em favor da pena última: “A) A FAVOR DO INSTITUTO DA PENA CAPITAL – 01. Consentimento Universal. 02. A Pena de Morte no Antigo Testamento. 03. A Pena de Morte no Novo Testamento. A Lei de Talião. 04. O Magistério da Igreja e os teólogos em face da Pena de Morte. 05. Os Grandes Homens e a Pena de Morte. 06. Justificação racional da Pena de Morte. Razão fundamental: Restauração da ordem jurídica quebrantada. 07. Outras razões: Intimidação, segurança, tutela dos cidadãos etc.”. [7]

Não são descartáveis as argumentações utilizadas pelo exímio padre e polemista…

 

Conclusão:

O meu querido amigo e talentoso ensaísta Francisco Razzo – que já tive o prazer de receber em São Luís para o lançamento de seu precioso A imaginação totalitária – publicou um artigo [8] na Gazeta do Povo em que se diz contrário à pena de morte por quatro razões: “Duas mundanas, uma metafísica e a última teológica.”.

As duas últimas – a incerteza diante da morte e a suposta ilegitimidade da pena capital depois do sacrifício de Nosso Senhor na Cruz – dispensam quaisquer comentários, pois aquela diz respeito antes às dúvidas religiosas do meu bom amigo Razzo – não me cabendo senão louvar a sinceridade de um cristão que se sabe falho e limitado, como todos nós – e esta carece por completo de fundamento, uma vez que a crucificação de N. S. Jesus Cristo extrapola qualquer possibilidade de comparação com qualquer evento humano, mesmo porque, vale dizer para fins didáticos, é mais do que evidente que o “crime” de Jesus não se enquadraria nas condições da correta aplicabilidade da pena última.

As duas primeiras – possibilidade de erros judiciais [9] e excessivo poder dado ao Estado – são pertinentes e muito concorrem para a minha própria posição segundo a qual a necessária reforma da legislação penal brasileira de molde a retrair a criminalidade não importa na adoção da pena de morte, ao menos por agora. A lamentável situação carcerária do país, a instabilidade política, o descrédito do Judiciário, entre outros motivos, só podem fazer ver ao observador mais atento que a adoção da pena de morte no presente momento – acaso fosse politicamente viável – consistiria numa imprudência e numa temeridade. Somente neste sentido caberia o seu desaconselhamento por parte da Santa Sé.

Infeliz e desgraçadamente, o Papa Francisco parece caminhar no sentido oposto. [10] Só me resta, como católico, esperar, com Roberto de Mattei, que “os teólogos e pastores da Igreja intervenham o quanto antes para fazer uma correção pública deste grave erro do Papa Francisco.”. [11]

 

Refreências:

[1] SILVA, Pe. Emílio. Pena de morte já. Rio de Janeiro: Revista Continente Editorial, 1986, pág. XX (prólogo: des. Ítalo Galli).

[2] Fratres In Unum (03.08.2018): www.fratresinunum.com/2018/08/03/a-pena-de-morte-e-inadmissivel-a-introducao-de-um-novo-paradigma-e-a-ruptura-doutrinal-de-francisco

[3] Agência Boa Imprensa (08.08.2018): www.abim.inf.br/a-liceidade-da-pena-de-morte-e-uma-verdade-de-fe-catolica

[4] Parece ter sido justamente essa a orientação de S. João Paulo II em sua encíclica Evangelium Vitae: “Acontece, infelizmente, que a necessidade de colocar o agressor em condições de não molestar implique, às vezes, a sua eliminação. Nesta hipótese, o desfecho mortal há-de ser atribuído ao próprio agressor que a tal se expôs com a sua acção, inclusive no caso em que ele não fosse moralmente responsável por falta do uso da razão. 56. Nesta linha, coloca-se o problema da pena de morte, à volta do qual se regista, tanto na Igreja como na sociedade, a tendência crescente para pedir uma aplicação muito limitada, ou melhor, a total abolição da mesma. O problema há-de ser enquadrado na perspectiva de uma justiça penal, que seja cada vez mais conforme com a dignidade do homem e portanto, em última análise, com o desígnio de Deus para o homem e a sociedade. Na verdade, a pena, que a sociedade inflige, tem ‘como primeiro efeito o de compensar a desordem introduzida pela falta’. A autoridade pública deve fazer justiça pela violação dos direitos pessoais e sociais, impondo ao réu uma adequada expiação do crime como condição para ser readmitido no exercício da própria liberdade. Deste modo, a autoridade há-de procurar alcançar o objectivo de defender a ordem pública e a segurança das pessoas, não deixando, contudo, de oferecer estímulo e ajuda ao próprio réu para se corrigir e redimir. Claro está que, para bem conseguir todos estes fins, a medida e a qualidade da pena hão-de ser atentamente ponderadas e decididas, não se devendo chegar à medida extrema da execução do réu senão em casos de absoluta necessidade, ou seja, quando a defesa da sociedade não fosse possível de outro modo. Mas, hoje, graças à organização cada vez mais adequada da instituição penal, esses casos são já muito raros, se não mesmo praticamente inexistentes.” Link para a leitura da encíclica: http://w2.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_25031995_evangelium-vitae.html

[5] V. o Catecismo Romano, Parte Terceira: os Mandamentos, capítulo VI. – Do Quinto Mandamento. Catecismo Romano – o Catecismo do Concílio de Trento. Rio de Janeiro: Castela Editorial, 2017, edição fac-similar, págs. 435 a 444.

[6] Pena de morte já, pág. 162.

[7] Pena de morte já, pág. 05.

[8] Link para o artigo de Francisco Razzo: www.gazetadopovo.com.br/colunistas/francisco-razzo/morte-e-pena-de-morte

[9] Mais uma vez lancemos mão da lógica demolidora do Pe. Emílio Silva: “Em realidade a reparação não se dá com nenhuma pena já cumprida. Um pai de família digno e honrado é condenado a dez anos de prisão por um grave e vergonhoso delito. Cumprida a pena, descobre-se sua inocência; a afronta, a desonra e a vergonha por que passou, o vexame da família perante a sociedade, as privações, os cuidados que deixou de prestar à sua esposa e a seus filhos, além dos graves sofrimentos físicos na prisão etc., são ressarcíveis? Outra pessoa também inocente é condenada a doze anos de reclusão. Cumpre a pena e morre em pouco tempo. Depois de morta, descobre-se-lhe a inocência. Será reparável esse erro judicial? E como estes, outros mil casos reais ou hipotéticos nos quais houve impossibilidade de reparação da pena sofrida.”. (Pena de morte já, pág. 83).

[10] Para uma visão global do reinado de Francisco, ver o recém-lançado livro de José Antônio Ureta: A “mudança de paradigma” do Papa Francisco – continuidade ou ruptura na missão da Igreja?, que pode ser baixado gratuitamente no site do Instituto Plinio Corrêa de Oliveira: www.ipco.org.br/a-mudanca-de-paradigma-do-papa-francisco-continuidade-ou-ruptura-na-missao-da-igreja

[11] “O novo rescrito do Papa Francisco exprime aquele evolucionismo teológico condenado por São Pio X na Pascendi e por Pio XII no Humani generis, nada tendo a ver com o desenvolvimento homogêneo do dogma do qual trata o Cardeal John Henry Newman. A condição para o desenvolvimento do dogma é, de fato, que as novas afirmações teológicas não contradigam o ensinamento anterior da Igreja, mas se limitem a explicitá-lo e aprofundá-lo. Finalmente, como no caso da condenação da contracepção, não estamos tratando aqui de opiniões teológicas sobre as quais é legítimo debater, mas de verdades morais que pertencem ao Depositum fidei, e que, portanto, é obrigatório aceitar para permanecer católico. Esperamos que os teólogos e pastores da Igreja intervenham o quanto antes para fazer uma correção pública deste grave erro do Papa Francisco.” Agência Boa Imprensa (08.08.2018): www.abim.inf.br/a-liceidade-da-pena-de-morte-e-uma-verdade-de-fe-catolica.

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José Lorêdo Filho

José Lorêdo Filho

Livreiro e editor da Livraria Resistência Cultural Editora, cavaleiro da Ordem Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém, sócio-correspondente do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo (IHGSP) e chanceler do Círculo Monárquico de São Luís.

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