Novamente existem duas reações diametralmente opostas ao discurso do Presidente Jair Bolsonaro na abertura da 74ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). Narrativas e ideologias à parte, percebemos muitos acertos no discurso, tais como: resgate da soberania nacional como pilar da República Federativa do Brasil; o incentivo ao patriotismo e o reconhecimento de que as terras brasileiras ainda não forneceram tudo o que é possível para os seus filhos, elevando nossos ânimos que, democraticamente, promovemos uma profunda alteração na forma de governar o país, sem o viés revolucionário.
A análise proposta é com base na realidade, sem contornos de “tietísmo”, típico de quem se deixa cegar pela ideologia. A primeira mudança que se percebe de pronto foi a substituição de pautas como a de “estocar vento”, por pautas que tratam da realidade e do potencial brasileiro, como a Amazônia. De início, além do fato de que os brasileiros colocaram um ponto final na tentativa petista de implantar o socialismo como regime político, a exemplo de Cuba e Venezuela, Bolsonaro reforçou nossa soberania e lembrou a todos que Amazônia nos pertence e que tem sido bem cuidada, obrigado! Advertiu que a área preservada da Amazônia é maior que a Europa Ocidental e que os índios brasileiros são protegidos e respeitados. Ainda, ressaltou que qualquer “ajuda” estrangeira deve sempre se submeter à soberania brasileira, consagrada no artigo 1º, I da Constituição! Veja, a nossa Constituição começa falando em S – O – B – E – R – A – N – I – A, algo que agendas como a de George Soros não curte.
O discurso também falou de livre mercado e a importância da liberdade econômica, todavia não será este nosso foco, até porque uma significativa parcela de brasileiros pode tratá-lo com maior propriedade. Nossa maior exultação como professores e advogados atuantes no âmbito do Direito Religioso, é saber que o fenômeno religioso não foi esquecido pelo Presidente, porém considerado de acordo com sua importância: construtor de civilizações.
Bolsonaro foi muito além da simples proposta de um dia internacional que tenha por fim de repudiar qualquer modalidade de perseguição religiosa (fato que se adequa perfeitamente à laicidade colaborativa[1] brasileira), ele reafirmou o compromisso brasileiro de combater a perseguição religiosa e cooperar internacionalmente neste sentido. Nunca é demais lembrar que a perseguição religiosa começa de forma simbólica, passando por restrições ao culto, cobranças indevidas, entre outros, para chegar na violência real com decapitações e outras barbáries. Exemplos de violências ocorrem quando um município cobra impostos de igrejas ou quando um professor desqualifica a confissão de fé de um aluno, obrigando-o realizar um trabalho que contrarie ou ameace a sua fé.
Consolidar um compromisso internacional de que tais situações serão combatidas confirma a liberdade religiosa como direito fundamental que é consagrada no artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. O Brasil ultrapassa o acerto técnico e floresce afirmando que cumprirá suas determinações constitucionais perante o mundo, conforme já observamos no livro Direito Religioso: Questões Práticas e Teóricas (2ª Edição):
O Estado Laico Brasileiro, constituído como Estado Democrático de Direito (art. 1º da CRFB/88), assentado num Estado Constitucional estabelecido em nome de Deus (Preâmbulo Constitucional) e com fundamento na Dignidade da Pessoa Humana, assegura a liberdade religiosa e reconhece o fenômeno religioso, […] como ato de reconhecimento da existência do fenômeno religioso e sua transcendência, e que o homem, como detentor de alma, não prescinde do espiritual, bem como a persecução do mesmo fim do Estado e da religião, o bem comum.[2]
Liberdade religiosa, a coroa das liberdades, foi coroada neste discurso. Bons e novos ventos sopram no Brasil e na ONU.
Thiago Rafael Vieira
Jean Marques Regina.
[1] O termo laicidade colaborativa foi desenvolvido por nós na 2ª Edição do livro: Direito Religioso: Questões Práticas e Teóricas: “Dos quatro grandes sistemas de organização quanto à religião, o artigo 19, I, da Constituição, prescreve que o Brasil não se enquadra em três grandes sistemas em clara técnica negativa, como utilizada por Dionísio Pseudo-Aeropagita, um dos pais da Igreja, da última fase da patrística, em sua obra: Teologia Mística, 140 quando explica quem é Deus, a partir das premissas do que Deus não é. O Brasil é laico, e laico colaborativo, como resta claro o final do mesmo inciso I: “ressalvada a colaboração de interesse público”. (VIEIRA, Thiago Rafael. REGINA, Jean Marques. Direito Religioso: Questões Práticas e Teóricas (2ª Edição) Editora Concórdia. Porto Alegre, 2019. p. 139.)
[2] VIEIRA, Thiago Rafael. REGINA, Jean Marques. Direito Religioso: Questões Práticas e Teóricas (2ª Edição) Editora Concórdia. Porto Alegre, 2019. p. 135.