Como o globalismo destruiu o Direito ocidental

Introdução:

O Direito nasceu para organizar minimamente a sociedade sob leis e regras válidas a todos, mantendo nessa comunidade uma estrutura de legalidade que ofereça o básico em arranjo de justiça, igualdade e liberdade. Todavia, somente os conceitos abstratos nada legam à sociedade, basta ver a revolução francesa e conferir se as guilhotinas, fogueiras de livros sagrados e as tiranias jacobinas trouxeram alguma liberdade, igualdade e fraternidade.

Não é de hoje que o Direito serve à nobre causa de tirar da aleatoriedade e das vaporizações abstratas, os direitos e deveres dos homens; ou seja, o Direito torna regra e postura jurídica aquilo que geralmente fica perdido em meio a discursos supostamente elevados, mas sem pragamaticidade e efetividade social.

Das investigações filosóficas e políticas dos gregos; passando pelo decálogo de Moisés e os desenvolvimentos teologais do judaísmo e do cristianismo; chegando na robusta organização jurídica de Roma. O Direito serviu como elo entre os pilares mais bem fincados da humanidade: filosofia grega e fé judaico-cristã; mesclando ideias e praticidade, intelecção e ação.

 

O tripé do Ocidente:

Os gregos racionalizaram as conceituações de justiça, política, falsidade, direitos, verdade, essência, ser, entre outros termos de difícil definição, que serviria mais tarde como arrimo para o Direito medieval e moderno.

Os judeus e os cristãos, por sua vez, deram a noção de sacralidade e de imutabilidade de princípios que regem per se os indivíduos; verticalizaram as regras sociais que antes tendiam à mera expressão da razão filosófica e dos construtos positivos do império. O judaísmo e o cristianismo fizeram uma ligação entre a lei escrita e a divindade: “No princípio era o Verbo, e o Verbo estava com Deus, e o Verbo era Deus” (São João 1, 1) — mais tarde, Santo Agostinho e São Tomás de Aquino iriam elaborar a doutrina das Leis Naturais a partir do jusnaturalismo cosmológico que já existia em sua forma primeva com os filósofos gregos.

O Direito Romano serviu, nesse contexto, como esqueleto que agasalhou os princípios filosóficos e teológicos esparsos. Com a estrutura vigente do império romano, o cristianismo aos poucos adentrou em seus meios fazendo uma espécie enculturação de regras e valores teologais, assim como os padres apologistas e os demais filósofos que permeavam a sociedade romana, deram ao Direito a sua robustez doutrinária, discursal e prática.

 

As duas cidades e suas relações:

O ápice filosófico-jurídico dessa nova configuração de Direito foi o escrito de Santo Agostinho: Cidade de Deus; nele o bispo de Hipona elabora um tratado social e teológico separando a “cidade de Deus da cidade dos homens”. Com tal definição Agostinho separa as regras, esperanças e doutrinas teleológicas do cristianismo, das organizações sócio-políticas da Pólis; oferecendo, pois, independência a ambos: Cidade de Deus e Cidade dos Homens. Ainda que mantendo certa correlação, não são mais sincretizadas; Santo Agostinho mostra que, ainda que separados, as cidades têm influências uma sobre a outra, mas nunca confundindo suas essências e possibilidades.

Basta perceber que a Igreja Católica arrogava — e ainda hoje se define — como a expressão da cidade celeste e o corpo visível do Cristo na terra; assim como ainda há definições jurídicas que clamam à universalidade de seus postulados, quase que uma transcendentalidade de axiomas. Da mesma maneira como a fronteira separa duas localidades, a fronteira também determina o local de encontro entre dois espaços distintos que naquele ponto se tocam; ainda sejam separados, há um ponto de encontro que permite trocas mútuas e diálogos frutuosos.

A diferença para Santo Agostinho era que, enquanto na cidade de Deus jaz o perfeito, o imutável e a realização suprema da humanidade; na cidade dos homens moram os imperfeitos, as ideias pacóvias e a finitude racional e organizacional do homem; sendo o papel dos homens sensatos interpretarem e tomarem como exemplo aqueles princípios arraigados no próprio ser do indivíduo (entendido no cristianismo como “imagem e semelhança do Deus”), assim como os valores perceptíveis pela razão, todavia, anteriores a ela. Diz Joseph Ratzinger sobre: “[…] existem valores em si que decorrem da essência do ser humano e que, por esse motivo, são invioláveis em todos os detentores dessa essência” (HABERMAS, RATZINGER, SHULLER, 2007, p. 68)

Gertrude Himmelfarb, ao fazer considerações sobre a religião na república americana, disse:

“A separação de Igreja e Estado, seja como for interpretada, não significava a separação entre Igreja e sociedade. Ao contrário, a religião era ainda mais enraizada na sociedade porque não era prescrita ou oficialmente estabelecida pelo governo” (HILMMEFARB, 2011, p. 261).

Tais palavras se encaixam perfeitamente no que falamos sobre a influência da “cidade eterna” na “cidade dos homens”. A separação feita por Agostinho não significava isolar ambos os planos para nunca mais se tocarem, eram antes uma forma de erigir as duas frontes de ação e observação da realidade humana. Outros autores que são— de alguma maneira — partícipes dessa ideia agostiniana, são os consagrados filósofos Eric Voegelin e Battista Mondin.

 

A busca pela sociedade perfeita:

No fim da idade média o mundo estava em mudança, como consequência de um misto entre: opressão político-religiosa; descobertas astronômicas e geográficas; além do anseio por poder político por parte de algumas classes determinadas. A sociedade pós-medieval buscava refundar o seu próprio mundo se valendo não de uma continuidade entre os bons desenvolvimentos da humanidade até aquele momento e as recentes descobertas científicas e filosóficas. Optaram antes pela quebra abrupta do caminhar histórico e a ação revolucionária como práxis em busca de um novo ordenamento social; o marco empossado dessa engenharia foi a Revolução Francesa. A partir de então, a ciência, a razão e o humanismo bastavam como hastes para erigir uma nova sociedade do zero, sem a infecção perniciosa do passado religioso e dos absolutismos diversos — arrogavam os iluministas.

O Direito, em especial, que antes tinha a missão de intérprete da realidade e reformista prudente das aporias humanas que iam sendo reveladas pelo caminhar da história, passa a ser mais uma haste da revolução social em voga, mais um instrumento de busca da perfeição social. Basta percebermos as literaturas que embalavam as reflexões das humanidades no início do século XVI e início do XVII: Utopia de Thomas Morus; Nova Atlantis de Francis Bacon, entre outros do mesmo teor, que procuravam desfraldar na sociedade uma realidade perfeita como fruto de organizações jurídicas humanas — sem mais precisar se dispor de pressupostos eternos ou princípios teológicos.

Não demoraria muito para que chegássemos àquilo que John Gray bem definiu em uma frase sobre a modernidade: “A ciência foi lançada contra a ciência e tornou-se um canal para a magia” (GRAY, 2011, p. 11). O Direito passou a ser a mágica intenção de cuspir na realidade certos utopismos, ao invés de ser organizador seguro e pragmático da realidade.

Assim como os demais conhecimentos humanos, o Direito se viu livre de qualquer conexão com valores ou jusnaturalismos de princípios transcendentes; assim como se afastou das concepções e realidades dos cidadãos os quais deveriam resguardar em última instância, se amarrando assim em conceitos abstratos de “igualdade”, “justiça social”, “bom selvagem”, etc.

O cogito cartesiano e o imperativo categórico kantiano bastavam como pilares para o conhecimento e para as sociedades modernas. Mas isso começa ainda antes, nas palavras de Nelson Lehmann:

“De acordo com a maioria dos autores escolhidos, o momento decisivo de rompimento na linha de tradição de nossas ideias ocidentais de ser localizado no início da era moderna, na obra de Thomas Hobbes” (LEHMANN, 2016. P. 23).

De Thomas Hobbes ao nosso tempo:

Na magnânima obra: Leviatã de Thomas Hobbes, o britânico elabora uma teologia social, tendo em vista a absorção do mundo religioso pelo mundo civil. Segundo a teoria de Hobbes, o medo dos indivíduos de terem suas existências e bens vilipendiados justificaria a criação e a manutenção de um aparato estatal enorme que tomasse para si a gerência de todas as partes das vidas humanas. De maneira mais simples, Hobbes deifica o Estado, fazendo dele a estância maior da sociedade, o poder supremo dos cidadãos. Nasce aqui o Estado como religião e como pai de todos os cidadãos.

“Agora, de acordo com a doutrina de Hobbes, governo é uma instância que não mais pode ser julgada, mesmo em nome de um direito divino. Todos os poderes de fato existentes estão por si só justificados, desde que hábeis em se manter. Acima do Estado não pode existir outra instância de autoridade” (LEHMANN, 2016, p. 79).

Não obstante, essa é a consequência de uma compreensão filosófica anterior de Thomas Hobbes, para ele, o homem e sua razão são artífices de si próprios e também da sociedade no qual residem. Não existe uma fonte natural ou sobrenatural onde bebe o Direito ou a ética, existe tão somente as atuações políticas e técnicas. O ser humano vigora no terreno do arbitrário e moldável, seguindo os impulsos do Direito construído pelo legislador (Direito Positivo).

“No cerne da sua posição filosófica [de Thomas Hobbes] é latente, segundo o professor Leo Strauss, a negação de uma natureza humana como dado permanente. O homem, em vez disso, é definido como animal que se auto-produz, criador de sua cidade, inventor de sua própria linguagem, através do qual originam-se, posteriormente, suas idéias [SIC]. Desta maneira, o que é humano por excelência reside na esfera do artificial e, em última análise, na esfera do arbitrário. O direito deixa de ser fundamentado na natureza e passa a ser um instrumento funcional e arbitrário. A moralidade é assim absorvida e integrada na lei positiva, o que vale dizer, o Estado” (LEHMANN, 2016, p. 77-78).

Neste instante Hobbes cria um Direito que se justifica a partir de si próprio e que cabe como impulso de regra normativa a todos os cidadãos, os servos de seu Leviatã, o Estado. O Estado passa a ser a medida do certo e do errado, do espúrio e do digno, do santo e do profano; “fora da lei positiva não há meios de estabelecer o que seja justo ou certo” (LEHMANN, 2016, p. 79). Uma antecipação daquilo que veríamos com o comunismo, nazismo e fascismo, o Estado atuando como um grande deus que não permitia nenhuma divindade rival ou explicação naturalista para as verdades éticas e morais que se afastassem das suas constituições ideológicas.

 

Na modernidade:

A partir do marxismo a modernidade percebeu que dominar os impulsos militantes, as máquinas econômicas e políticas em busca de uma revolução do proletariado era muito caro, penoso e ineficaz; na verdade, o intuito comunista do Manifesto do partido comunista, e tantas outras cartilhas revolucionárias de cunho esquerdista, se mostraram um fracasso retumbante; foi quando os intelectuais marxistas perceberam que a chave da revolução não estava no domínio político e econômico tão somente, mas no poder cultural e jurídico. Ora quem domina a práxis social e os meios de julgamento domina não somente o executivo e o ministério da fazenda, mas domina tudo.

Sob tal perspectiva, com a ajuda dos ditos “metacapitalistas”, o marxismo deixa de ser um viés e passa a ser o éter social que permeia toda a realidade e cria um modus único de interpretação e julgamento. Para que seus pressupostos criados em prol de suas ideologias não sejam apenas mais uma visão política, eles criam uma metodologia única de interpretação da realidade. A isso denomino de “hermenêutica do todo”.

Principalmente a Escola de Frankfurt e sua teoria crítica, assim como o desconstrucionismo de Jacques Derrida levado ao âmbito filosófico e moral, esses dois faróis do globalismo moderno possuem duas funções básicas: a primeira é criar um arcabouço jurídico e filosófico que dispensa qualquer necessidade de pressupostos arraigados num momento pré-racionalizado do Direito, em suma: o Direito Natural; tal é a guerra de intelectuais como Jurgën Habermas e Ronald Dworkin, ou seja, achar pressupostos jurídicos positivados que dispensem valores universais e que mantenham num terreno mais ou menos firme uma certa coerência social. Diz Habermas, por exemplo:

“Tenho por mim que a constituição do Estado constitucional liberal basta a si mesma para se legitimar, pois dispõe de um acervo cognitivo de argumentos que independe das tradições religiosas e metafísicas” (HABERMAS, RATZINGER, SHULLER, 2007, p. 33)

A outra função dos faróis do globalismo se trata justamente da desconstrução filosófica e jurídica de quaisquer princípios que, em outras eras, seriam denominadas como axiomas indiscutíveis; todo pressuposto ético e verdade latente passa a ser relativizável frente ao Direito positivado e a concepção do legislador ou juiz de momento. Em suma, se trata da arte de colocar em dúvida absolutamente tudo, tornar volátil a mais breve certeza, ao ponto de que não reste nada para chamarmos de universal ou verdadeiro.

Com um desmontar ético e moral de todas as estruturas arraigadas em princípios e regras universais, o positivismo jurídico passa a ter o campo livre para construir suas próprias verdades e ensinar com peso de lei quaisquer sandices que julgam ser “correto”.

O globalismo está nesse plano orquestrado, se aproveitando dos movimentos históricos de rompimento revolucionário com o passado e os desenvolvimentos políticos e filosóficos do marxismo; utilizam desses meios para concentrar sua gana de poder na desconstrução ética advinda do tripé: Grécia, Israel e Roma. O globalismo é um poder com vários artífices que tentam acumular em si todos os tentáculos que buscam definir os rumos culturais e políticos da humanidade. Se um grupo detém o poder de definir o que é ético, justo, moral e normativamente válido, assim como construir sua própria cultura via ações políticas, essas pessoas não precisam de revoluções de ruas; se as mentes e tribunais já estão tomados, as ruas pouco importam.

 

Conclusão:

Já se foi a época onde o globalismo habitava no plano das conspirações evangélicas e nas estórias de Hollywood. Hoje é possível rastrear os seus nomes, ideias, ações jurídicas, estratégias políticas e saídas monetárias. Hoje sabemos os nomes daqueles que antes se escondiam nas penumbras das teorias duvidosas.

Em suma, o globalismo se utilizou da rebeldia revolucionária que botou abaixo aquilo que impedia a tirania jurídica e o Leviatã político de avançarem, isto é: a prudência dos princípios fundantes da humanidade. Utilizando-se do positivismo jurídico, por via de seus capachos togados, tais poderosos decidem o que é certo e errado, justo e injusto, ético e vil, transformando assim os tribunais em grandes lupanários onde os detentores do poder saciam seus fetiches de ser como deuses; jogando com a sorte de vidas humanas assim como um adolescente joga seu vídeo-game.

O que temos que entender, a fim de acordar dessa letargia demoníaca, é que o desmonte de nossas concepções éticas e morais, os ataques contra os pilares sociais: família, escola e religião; assim como a tomada e o remodelamento do Direito, não são situações esparsas e aleatórias. São ações que não estão somente conectadas, como são partes de um mesmo plano. O plano de dominação mundial através da cultura, mente e aparato judicial.

 

Referências:

GRAY, John. A busca pela imortalidade: A obsessão humana em ludibriar a morte, Rio de Janeiro: Editora Record, 2011.

HABERMAS, Jürgen; RATZINGER, Joseph; SCHULLER, Florian (Org.). Dialética da secularização: sobre razão e religião, São Paulo: Ideias & Letras, 2007

HIMMELFARB, Gertrude. Os caminhos para a modernidade: os iluminismos britânico, Francês e Americano, São Paulo: É realizações, 2011.

SILVA, Nelson Lehmann da. A religião civil do Estado moderno, 2ª Ed, Campinas: Vide Editorial, 2016.

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As posições expressas em artigos por nossos colunistas, revelam, a priori, as suas próprias crenças e opiniões; e não necessariamente as opiniões e crenças do Burke Instituto Conservador. Para conhecer as nossas opiniões se atente aos editoriais e vídeos institucionais

Pedro Henrique Alves

Pedro Henrique Alves

Filósofo, colunista do Instituto Liberal, colaborador do Jornal Gazeta do Povo, ensaísta e editor chefe do acervo de artigos do Burke Instituto Conservador.

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