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Tá começando a ficar feio Leonardo Giardin

Sintoma de demência cognitiva e desonestidade intelectual de uma pretensa elite intelectualmente corrompida e moralmente degenerada, que contamina com sua torpeza essencial uma civilização inteira que perde o rumo.

Leonardo Giardin de Souza

No texto “Marxismo y Cuestión Criminal”, escrito por Luigi Ferrajoli e Danilo Zolo, percebe-se claramente a vinculação do autor do Garantismo Penal com o paradigma marxista e socialista, reinante no Brasil como dogma fundamental de uma epistemologia destinada à destruição da civilização ocidental.

Independentemente das questões de fé (discutir a relevância do cristianismo na formação ocidental é despicienda platitude neste momento), é certo que um dos fundamentos da civilização ocidental é a liberdade individual.

A questão da liberdade é frequentemente tratada no seu aspecto positivo (cada um fazer o que quiser), mas é normalmente esquecido que somente a liberdade, sem estar acompanhada da necessária responsabilidade, é mera arbitrariedade.

Por Aristóteles, a liberdade pode ser compreendida enquanto posse individual do princípio para agir, ou seja: pleno domínio da vontade à ação. Kant, abordando a liberdade prática, denomina-a como livre arbítrio, pressuposto da responsabilidade moral dos agentes.

Já Viktor Frankl traz um conceito melhor operacionalizável na sua obra “Em Busca de Sentido – Um Psicólogo no Campo de Concentração”. Mesmo diante das piores condições existenciais, onde não haja domínio das relações materiais externas, daquilo que chamamos de realidade, a liberdade ainda subsiste. Não importa o que o mundo nos traga, mesmo nas piores condições, a única coisa que resta é “a última liberdade humana” – a capacidade de escolher a atitude pessoal que se assume diante de determinado conjunto de circunstâncias”. Em melhores termos:

Esta tentativa de descrição psicológica e explicação psicopatológica dos traços típicos com que a estada mais demorada no campo de concentração marca a pessoa parece dar a impressão de que, afinal de contas, a alma humana é clara e forçosamente condicionada pelo ambiente. Na psicologia do campo de concentração, é precisamente a vida ali imposta, e que constitui um ambiente social todo peculiar, que determina, ao que parece, o comportamento da pessoa. Com razão se poderão levantar objeções e fazer várias perguntas. Onde fica a liberdade humana? Não haveria ali um mínimo de liberdade interior (geistg) no comportamento, na atitude frente às condições ambientais ali encontradas? Será que a pessoa nada mais é que um resultado da sua constituição física, da sua disposição caracterológica e da sua situação social? E, mais particularmente, será que as reações anímicas da pessoa a esse ambiente socialmente condicionado do campo de concentração estariam de fato evidenciando que ela nem pode fugir às influências desta forma de existência às quais foi submetida à força? Precisa ela necessariamente sucumbir a essas influências? Será que ela não pode reagir de outro modo, “por força das circunstâncias”, por causa das condições de vida reinantes no campo de concentração? (FRANKL, op. cit.)

Não pretendo estragar a leitura dessa obra maravilhosa, mas a solução é apresentada nos termos da ressignificação do sofrimento, permitindo trazer ao indivíduo a capacidade de trazer um sentido, um valor, um significado ao seu sofrimento. Esta última liberdade humana, conforme nos lembra Frankl: “Sempre e em toda parte a pessoa está colocada diante da decisão de transformar a sua situação de mero sofrimento numa produção interior de valores.” (FRANKL, op. cit.)

Enfim, a liberdade humana é a própria condição de humanidade, mesmo se a pessoa estiver em condições inumanas. Ainda que apenas reste a liberdade de escolher o sentido axiológico de seu sofrimento, que poderá bestializar ou dignificar o homem, ainda assim existirá essa escolha, então haverá essa liberdade.

Mas a liberdade, vista exclusivamente no seu aspecto positivo, traz apenas metade da história. Se cabe a um indivíduo fazer o que quiser, alterando o mundo a sua volta, também cabe a este mesmo indivíduo responder por aquilo que fez. Ou seja, a cada ato livre, também o será responsável. Novamente com Frankl:

A liberdade, no entanto, não é a última palavra. Não é mais que parte da história e metade da verdade. Liberdade é apenas o aspecto negativo do fenômeno integral cujo aspecto positivo é responsabilidade. Na verdade, a liberdade está em perigo de degenerar, transformando-se em mera arbitrariedade, a menos que seja vivida em termos de responsabilidade. É por este motivo que propus a construção de uma Estátua da Responsabilidade na Costa Oeste dos Estados Unidos, para complementar a Estátua da Liberdade na Costa Leste. (FRANKL, op. cit.)

O que Frankl nos ensina é simples: se o Ser Humano agir livremente, deverá responder por aquilo que fez.

Não é por outro motivo que a teoria analítica tripartida do crime (não podemos considerar a questão das teorias clássicas e neoclássicas, com a previsão finalista da culpabilidade na tipicidade, sob pena de desviarmos do assunto, além da teoria tripartide ser mais didática) aborda a possibilidade do ato criminoso em três aspectos: 1- quando houver um fato típico; 2- antijurídico; e 3- culpável.

1- Típico porque deverá estar previsto em lei. Garantia trazida pela certeza da limitação da atuação estatal contra o indivíduo, estabelece quais atos serão considerados criminosos, até para evitar-se uma stalinização do Direito Penal, fazendo-o mero instrumento de opressão do Estado.

2- Antijurídico porque não pode estar acobertado de suas excludentes de ilicitude (legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; e o estado de necessidade). Afinal, para a existência de um crime, a ação deve ter sido livre, não condicionada por elementos externos.

Se a pessoa agiu para defender-se (ou a terceiros); ou em função do cumprimento de um dever legal (como um policial abatendo um criminoso); ou porque precisava salvar-se de um perigo atual, não teve uma ação livre. Não sendo livre a sua ação, por óbvio não poderá ser considerada criminosa.

3- Por último, é necessário ser culpável. Quer dizer, haver: potencial consciência da ilicitude; inexigibilidade de conduta diversa; e culpabilidade em sentido estrito.

Ou seja, o indivíduo sabe ou deveria saber que o ato era criminoso (daí a tipicidade); poderia ter agido de maneira diversa (daí a liberdade na ação ilícita); e teria condições de compreender que agiu de uma maneira criminosa (daí a idade mínima de dezoito anos).

Nesse sentido, a culpabilidade (mesma prevista na teoria bipartite) somente subsistirá se a pessoa souber (ou deveria saber), que aquele ato seria criminoso; teria a possibilidade de realizar um ato diferente (novamente, é importante frisar: a questão da liberdade); e possuir, de acordo com o critério cronológico nacional de culpabilidade, dezoito anos completos quando da realização do ato criminoso.

Dito isso, nota-se o quanto a questão da liberdade é fundamental para a existência de um crime. A pessoa tem fazer algo que já é previsto como criminoso (e ela sabia ou deveria saber disso), agir criminosamente quando poderia ter agido de modo diferente e, ainda, ter a capacidade cognitiva de reconhecer a realização desse ato criminoso.

Em suma, ao destruir-se a liberdade humana (conforme veremos no texto de Ferrajoli), num processo lididamente diabólico (posto ser simbólica a união da liberdade ao ser humano), consegue-se, numa só tacada, acabar com o Direito Penal e destruir a Civilização Ocidental, que ergue-se da premissa de existirem Seres Humanos porque existe a Liberdade.

Conhecido isso, voltamos ao texto de Ferrajoli (e outro), que abraça a teoria socialista-marxista não como condição suficiente, mas como condição necessária para a elaboração de um novo Direito Penal. Nos termos dos autores:

Es nuestra opinión que el análisis marxista de la sociedad burguesa ofrece elementos teóricos necesarios para una explicación científica de los fundamentos estructurales de la criminalidad moderna y de los actuales procesos institucionales de criminalización tal y como resultan determinados por el modo de producción capitalista. (FERRAJOLI, p. 59 e 60)

Las condiciones de vida de las modernas capas marginales, su ubicación político-ideológica, la variedad y el diverso grado de cohesión de las subculturasque en ellos se desarrollan, sus dinámicas internas y las de sus relaciones con la cultura dominante, constituyen una realidad bastante más compleja y mudable de lo que pueda hacer ver un análisis puramente estructural, el cual, precisamente por eso, no puede evitar la omisión de la amplia gama de los factores de orden sociológico, psicológico y cultural que están en el orígende la misma desviación criminal de tipo marginal y subproletario”. (FERRAJOLI, p. 76)

Ferrajoli ainda explicita que a causa da criminalidade é a existência da sociedade capitalista, trazendo a certeza de que o delírio comunista (por meio de uma revolução socialista) traria uma sociedade igualitária, então justa, onde não haveria espaço para a criminalidade. Justificando a sua doutrina, mesmo se houvesse atos desviantes, estes seriam tratados de forma pedagógica e educativa.

É a formação de uma nova humanidade regada a unicórnios cor-de-rosa e cornucópias de bens materiais à disposição do novo homem:

El advenimiento de la sociedad comunista, es decir, la desaparición por una parte del Estado y del derecho como superfluos, y por otra de la desviación y del conflicto, aparecen de esta manera confiados a un proceso de homogenizaciónética del cuerpo social y de socialización de la represión, que será tarea de la dictadura del proletariado imprimir y hacer cumplir. Una concepción de la revolución y del comunismo que innova profundamente la marxiana y que será restaurada y desarrollada por Gramsci en los Quaderni, donde la transición al socialismo aparece como transición hacia una sociedad “ética” o “regulada”,a la que la progresiva adecuación de todos los ciudadanos a los valores y normas del poder socialista hace perfectamente homogénea. […] En este sentido el “moderno Príncipe” está destinado a ocupar – en las conciencias, el puesto de la divinidad o del imperativo categórico” […] Y llega no sólo a enfatizar la función represiva del derecho penal socialista, sino a atribuir una específica función ética y “civilizadora” incluso a los aparatos penales del Estado. Para Gramsci la “misión educativa y formativa del Estado, que tiene siempre el fin de crear nuevos y más altos tipos de civilización, de adecuar la “civilización” y la moralidad de las más amplias masas populares a las necesidades del continuo desarrollo del aparato económico de producción, de elaborar, por consiguiente, incluso físicamente nuevos tipos de humanidad. […] El derecho es el aspecto represivo y negativo de toda la actividad positiva de civilización ejercida por el Estado. (FERRAJOLI, p. 70 e 71)

Claro que a linguagem empolada e vocabulário pretensiosamente afetado tentam disfarçar o ódio à ordem social e econômica da civilização ocidental, mas a malícia encontra limites na capacidade de transmitir a sua intenção, demonstrando que pretende-se retirar a responsabilidade individual em função das condições econômicas da sociedade. Afinal, como todo paradigma materialista, o Ser Humano é apenas uma peça, um joguete das forças históricas que determinam a existência civilizacional:

Sobre esta base (subemprego e força de trabalho como mercadoria) aparece claro cómo las subculturascriminales, y más en general las “culturas de la pobreza” que se desarrollan en las modernas capas marginales, no constituyen formaciones culturales autóctonas, sino fenómenos conexos a los procesos de marginación y disgregación social inducidos por el modo de producción capitalista. A su vez la criminalidad moderna (o mejor dicho la criminalidad – criminalizada- o- tratada- ),en la medida en que es un fenómeno subproletarioy marginal, no es una criminalidad genérica o ahistórica o natural, sino asimismo también ella una criminalidad específica, históricamente determinada y contraseñada, en sus procesos genéticos por las modernas causas estructurales de la marginalidad y la pauperización de tipo moderno. (FERRAJOLI, p. 74 e 75)

Obviamente, a tentativa de prestidigitação conceitual encontra seus limites na linguagem, devendo, em algum momento, o autor assumir que tudo o que existe é culpa do meio, do sistema, das coisas, da estrutura. Afinal, se o indivíduo não é responsável por nada, e tudo é responsabilidade do meio, em algum momento o texto deixará de esconder as próprias certezas:

Responsabilización y culpabilización de la persona y, por el contrario, desresponsabilización de la sociedad y desocializaciónde la culpa, operan en el moderno proceso de criminalización através de tres técnicas, que representan otras tantas creaciones del derecho penal burgués: a) la construcción de figuras abstractas de “delito” mediante las que se definen y seleccionan como antisociales conductas individuales imputables a (la conciencia y voluntad de) personas; y, correlativamente, se legitiman como normales y no-antisociables todas las lesiones y violencias no-antijurídicas (de la sociedad no desviada identificada como se ha visto antes); b) el proceso y la condena como momentos solemnes de identificación y culpabilizaciónpública del individuopersona, a través de la constatación de su “conciencia y voluntad” criminales”; la represión en forma de estigmatización y marginación social, por la reclusión y o la inscripción de la condena en el registro de antecedentes (y la consiguiente contituciónde status jurídico-sociales: delincuente, pendiente de juicio, reincidente, delincuente habitual, sujeto peligroso, etc.). (FERRAJOLI, p. 77 e 78)

Condenando o mundo, a vida, a economia, a propriedade, a moral cristã, a responsabilidade ética perante a realidade. Enfim, condenando tudo aquilo que cerca a existência humana, cria-se o Ser Humano lindo, perfeito e maravilhoso que fora estragado por uma sociedade má, mesquinha e maldita:

Si el hombre no goza de libertad en sentido materialista, es decir, si es libre, no por la fuerza negativa de poder evitar ésto y aquello, sino por el poder positivo de hacer valer su verdadera individualidad, no deberán castigarse los crímenes del individuo, sino destruírlas raíces antisociales del crimen y dar a cada cual el margen social necesario para exteriorizar de modo esencial su vida. Si el hombre es formado por las circunstancias, será necesario formar las circunstancias humanamente. (FERRAJOLI, p. 80)

Abraçando o paradigma materialista do socialismo marxista, não se basta em retirar a humanidade do Ser humano, tornando qualquer coisa que não seja livre, ainda tem que criticar qualquer tentativa que busque refrear o instinto revolucionário de desumanizar o Homem para transformá-lo num fantoche de mudanças sociais. Assim, toda a política será “libertária” ao libertar o Ser Humando de sua própria liberdade:

El primer presupuesto político de todo esto es la unificación política del proletariado y del subproletariado y el abandono, por parte del movimiento obrero, de su tradicional actitud moralista y discriminatoria frente a los sectores marginales. La segunda condición es una mayor autonomía de las masas y una más amplia libertad política. Sólo una ilimitada libertad política, y la práctica cotidiana de esta libertad en las luchas sociales, puede en efecto garantizar la activa participación de las masas populares en la vida política, su maduración intelectual y civil, la superación de la alienación política y el subdesarrollo cultural a que las mismas están destinadas por los mecanismos de la sociedad burguesa, desde este punto de vista, una política criminal socialista debería ser exactamente lo contrario de una política criminal burguesa: una política tendencialmente no represiva sino libertaria, no marginalizadora sino socializante, no terrorista y culpabilizadora sino promocional y, en fin, liberadora. (FERRAJOLI, p. 85)

Chegando próximo de suas conclusões, Ferrajoli (e outro), retiram qualquer possibilidade de dúvida razoável quanto à aderência aos pressupostos epistemológicos da doutrina socialista.

No indigitado artigo, Ferrajoli finalmente assume explicitamente, talvez cansado de tanto tentar esconder o óbvio, que o objetivo é a destruição do sistema econômico ocidental (que pela primeira vez na história da humanidade conseguiu deixar a probreza extrema abaixo dos 10% da população) e, inclusive, quiçá destruir o próprio Cristo, tratando a fé suprema em Deus como mera ideologia. Em suma, a explicitação diabólica (no sentido de aversão ao simbólico, conforme dito), não poderia ser mais clara. Destaca-se:

9- Así como una política criminal del movimiento obrero de carácter preventivo debe estar orientada a la socialización de los – espacios antisociales de nacimiento del delito” -bien por su destrucción a nivel estructural, o mediante su organización y emancipación en el político y cultural- del mismo modo una política socialista de intervención sobre la desviación criminal habrá de estar dirigida a la socialización de todo posible tratamiento penal. La primera hipótesis estratégica en esta dirección es de carácter negativo. Y consiste en la superación de la ideología cristiana y burguesa de la culpa y de la responsabilidad individual que, como liemos dicho, está en la base del proceso de criminalizaciónde tipo moderno. (FERRAJOLI, p. 85 e 86)

Una revisión de esta naturaleza mostraría claramente, a nuestro parecer, cómo en la mayor parte de los casos la protección de intereses primarios y colectivos requiere no tanto intervenciones penales de carácter represivo, es decir, dirigidas contra personas responsables de sus lesiones, cuanto transformaciones profundas de la organización social capitalista o cuando menos un distinto y bastante más complejo sistema de controles institucionales y sociales. (FERRAJOLI, p. 86 e 87)

Em qualquer leitura do citado texto, ainda que perfunctória, deixa extreme de qualquer incerteza ou vacilação que Ferrajoli não somente alimenta-se da doutrina marxista-materialista como propõe medidas para que ela seja aplicada, por ser “a única terapia eficaz” no combate ao crime, chegando a condenar a própria prisão do criminoso:

Las penas privativas de libertad son exactamente lo contrario de una terapia anticriminal; o, para decirlo mejor, corresponden a un modelo pedagógico de tipo expiatorio y penitencial que está en las antípodas de una “pedagogía socialista”. Si es cierto que el delito es siempre el síntoma y es producto de una laguna de sociabilidad en las condiciones de vida del delincuente, entonces la única terapia eficaz habrá de ser de tipo socializarte. (FERRAJOLI, p. 87)

Enfim, não restam dúvidas da aderência consciente e esclarecida (então livre) de Ferrajoli à doutrina marxista-materialista, ainda que não a considere suficiente, mas necessária.

Daí que Leonardo Giardin de Souza, autor (junto com Diego Pessi) do espetacular “Bandidolatria e Democídio”, no artigo intitulado “Luigi Ferrajoli destruiu o direito brasileiro”, comentando o indigitado texto de Ferrajoli, apresentou esta prosaica, simples, necessária e indiscutível conclusão:

porquanto o delito, segundo ele, “não nasce da consciência individual”, mas de “espaços sociais” que pululam em decorrência do maldito capitalismo. Para Ferrajoli, uma sociedade socialista é “menos criminógena” exatamente porque “reduz” esses espaços sociais onde “nascem” os delitos. (DE SOUZA, op. cit)

Uma afirmação absolutamente natural, decorrente da verdadeira idolatria conceitual que Ferrajoli apresentou do paradigma marxista-materialista no seu texto “Marxismo y Cuestión Criminal”:

Si, por consiguiente, se acepta la proposición marxiana conforme a la cual la raíz primera del delito debe buscarse en la carencia de un “espacio social” garantizado a cada uno para el ejercicio de una libertad no formal, entonces es claro que la socialización de los medios de producción, la superación del trabajo asalariado y la recomposición social del trabajo dividido, que son los ejes de todo proyecto de transformación revolucionaria de la sociedad burguesa digno de llamarse socialista, pueden entenderse también como elementos de una terapia estratégica contra el delito. (FERRAJOLI, p. 81)

Mas aquele trecho óbvio do De Souza foi contestado. Uma mera paráfrase, um plenasmo enfático das ideias de Ferrajoli, que trouxe o Garantismo Penal apenas para assegurar a perpetuação do marxista-materialista intelectual orgânico na doutrina jurídica, foi impugnado nos seguintes termos:

Desconfiei das frases e termos entre aspas atribuidos ao pensamento de Ferrajoli. Fui as referências. A única delas, o texto: Marxismo y cuestión criminal, nâo é uma teoria proposta por Ferrajoli, mas sim, uma análise do pensamneto [sic] de marx em relação ao sistema penal. o Texto do ilustre Leonardo atribui as falas: ”não nasce da consciência individual mas sim de espaços sociais” ao pensamento de Jurista Italiano, o que é uma MENTIRA, no texto original Ferrajoli deixa CLARO que tal pensamento é de Marx. Com a questão da socialização dos meios de produção ocorre o mesmo, o referido pensamento é de Marx e é apenas exposto por Ferrajoli. TÁ COMEÇANDO A FICAR FEIO LEONARDO GIARDIN. (PEREIRA, comentário no texto “Luigi Ferrajoli destruiu o direito brasileiro”)

Assim, desconhecendo a paráfrase, também ignorando a função das aspas (que nem sempre significam ipsis literis), Pereira tenta shaming contra De Souza, realizando inimputável injúria ao tachá-lo de mentiroso.

Não, caro Pereira, De Souza não mentiu. Apenas fez uma paráfrase e destacou a questão do conceito de “espaços sociais” (por isso essas aspas no texto original), para lembrar que a teoria garantista penal é um blefe, um migué, uma “farsa teórica marxista” (perdão pelo pleonasmo vicioso), que busca, única e exclusivamente, retirar a humanidade do indivíduo, fazendo-o mísero e irresponsável marionete de condições sociais que, por fim, conforme duramente expendido, é apenas, nessa diabólica teorética marxista-materialista, um ser semiconsciente sem liberdade, um joguete ideológico nas mãos dos poderosos sistemas sem rostos.

Na franca falsidade de libertar o Ser Humano, a teoria marxista-materialista apenas deseja matar humanidade com fracas justificativas de ausência completa da liberdade, nada mais. De Souza apenas aclarou um fato notório.

Mas, conforme dito, essa injúria é inimputável.

Poderia o crítico ter agido de outra forma? Teria condições de possuir consciência de seu ato criminoso?

Perdido em teorias que desumanizam, dentro de um sistema educacional em que a katchanga é regra moral, quem grita mais alto, quem ofende mais, quem tenta ciscar um detalhe, acha que está mais certo.

Os tempos são outros, não vivemos apenas uma crise de racionalidade. O problema é profundo, intenso e quase irresistível. Mais que cientifico, epistemológico ou moral, é uma crise espiritual.

De Souza só poderia surpreender-se se Pereira conseguisse entendê-lo para criticá-lo.

Exigir algo que a pessoa não tem é desumano. De Souza: perdoa e esquece. Realmente “Tá começando a ficar feio”, mas dias piores virão.

 

Referências:

DE SOUZA, Leonardo Giardin. Luigi Ferrajoli destruiu o direito brasileiro. Disponível em: https://www.burkeinstituto.com/blog/direito/luigi-ferrajoli-destruiu-o-direito-brasileiro/

FERRAJOLI, Luigi; ZOLO, Danilo. Marxismo y Cuestión Criminal. Disponível em: http://www.proletarios.org/books/Ferrajoli_Zolo-Cuestion_Criminal.pdf

FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido Um Psicólogo no Campo de Concentração. ISBN 9788523308865

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