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Você está sendo ENGANADO: O crime compensa!

Introdução:

Se você diz que o crime compensa, certamente correrá o risco de ser rotulado por grande parte do meio acadêmico e jurídico como ignorante, acompanhado de algum jargão do tipo “visão superficial”, “discurso de ódio”, ou qualquer outra frase reveladora de preguiça intelectual para analisar o assunto com a devida atenção.

Antes de analisarmos o tema, é necessário que o leitor não atuante na área da segurança pública, no direito penal, criminologia, ou qualquer outra ciência criminal, saiba que há anos a doutrina dominante no assunto vem despindo a pena criminal de suas principais finalidades, influenciadas pelo chamado Garantismo Penal de Luigi Ferrajoli.

Atualmente, é comum se deparar com a ênfase do meio acadêmico e jurídico em destacar a finalidade ressocializadora da pena. Todavia, não podemos ignorar que há, também, as finalidades dissuasória (desestímulo sobre o criminoso em praticar novos crimes com a certeza da punição) e de prevenção geral positiva (proteção dos valores mais caros à sociedade).

Imperioso destacar que tais ideias têm gerado consequências práticas, longe de se tornarem discussões meramente teóricas e acadêmicas. O pensamento de que a pena deve servir apenas para ressocializar o criminoso vem transformando o sistema penal nacional em um verdadeiro sinal verde para a prática de novos crimes.

Quando a equação “custo x benefício” termina por uma vitória avassaladora das vantagens percebidas com o crime, não há como concluir de outra forma: o crime compensa (e muito!) àqueles que fazem da delinquência carreira profissional – ou mesmo aos que decidem praticar crimes eventualmente, cujo único ponto de desestímulo seria a certeza da punição.

No Brasil, podemos contar inúmeros exemplos que atestam o raciocínio acima – sem mencionar os números alarmantes de crescimento da criminalidade nos últimos anos. Para ilustrar, abaixo apontaremos alguns exemplos legislativos que surgiram como promessas de dias melhores para maquiar seus verdadeiros propósitos. Vejamos:

 

1 – Lei nº 9.099/95 – A lei que busca a impunidade:

Conhecida como Lei dos Juizados Especiais Criminais, a Lei nº 9.099/95 prescreve expressamente a opção pela “aplicação de pena não privativa de liberdade” para as infrações penais de menor potencial ofensivo, compreendidas como contravenções penais e crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos.

Além disso, criou diversos institutos despenalizadores, que visam evitar não só a aplicação de qualquer pena, mas também a não deflagração da ação penal em algumas hipóteses, tais como a composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo.

Na prática, surge como um verdadeiro estímulo à prática de crimes de menor potencial ofensivo, ante a enorme chance de impunidade (isso, considerando os raros casos de conhecimento da autoria delitiva).

Mesmo assim, a mencionada lei surgiu com a promessa de se tratar de uma espécie “justiça restaurativa”, cujo poder seria de conduzir o evento criminoso ao status quo ante ao proporcionar a negociação entre criminoso e vítima. Anuncia ser a vítima a parte efetivamente legítima para negociar com o criminoso eventual possibilidade de se evitar a persecução penal. O Estado, único detentor do poder punitivo, termina por se isentar de sua responsabilidade, lançando sobre os ombros da vítima o encargo de se conformar com a impunidade de seu algoz.

 

2 – Lei de Execução Penal – Frouxidão do cumprimento da sanção penal:

A Lei nº 7.210/84 está, sem sombra de dúvida, entre as mais brandas do planeta quando o assunto é execução da pena. A título de exemplo, benefícios como saída temporária ou progressão de regime dependem, como requisito objetivo, do cumprimento de apenas 1/6 da pena (nesse ponto, não há notícia de nenhuma legislação no planeta Terra que exija tão pouco tempo para o ingresso em regime menos gravoso).

Ilustrando, imagine que um sujeito seja condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado. Pode parecer, à primeira vista, pena severa para alguns. Ao conjugar com os ditames da Lei de Execução Penal e Código Penal, perceber-se-á que o condenado permanecerá no regime fechado por apenas 2 (dois) anos, conjugando com o bom comportamento.

3 – Reforma do Código Penal em 1984:

Em 1984 o Código Penal foi fortemente alterado, em especial em sua Parte Geral. Com isso, tivemos a criação de diversos institutos originados de apontamentos da Política Criminal. A título de exemplo, podemos citar o instituto do “crime continuado” (também chamado de “continuidade delitiva”).

Trata-se de verdadeira ficção jurídica onde o Legislador entendeu por bem forçar interpretação “imaginária” para punir o criminoso da forma mais brada possível.

Exemplificando o instituto, caso um sujeito decida furtar um carro por dia, durante um mês com 30 dias, todos no mesmo bairro, mesmo horário diário e mesmo modus operandi, incidirá o mencionado instituto. O crime de furto simples prevê pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Somada as penas de todos os crimes, o sujeito seria merecedor de pena mínima de trinta anos de reclusão. Ocorre que, por força do artigo 71 do Código Penal, haverá verdadeira ficção jurídica no sentido de se “imaginar” que o trigésimo crime foi continuidade do primeiro. Conclusão: o agente responderá nas penas de um só crime, com um simbólico aumento de pena nas frações de 1/6 a 2/3.

4 – Ativismo Judicial Exagerado e Danoso:

Diante do sistema de tripartição dos Poderes, cediço que cabe, em síntese, ao Poder Judiciário aplicar o Direito nos casos concretos em que for invocada sua intervenção. Em casos de lacunas legislativas, é possível interpretações criativas por parte de juízes (impossibilidade de aplicação do “non liquet”).

Todavia, o que se vê na prática é a hipertrofia do Judiciário, em atos de verdadeira usurpação do Poder Legislativo (Poder de legítima representatividade popular).

Podemos citar diversos exemplos que, em geral, costumam partir de decisões da Suprema Corte, tais como a discussão da descriminalização do crime de aborto nas hipóteses de gestação até o terceiro mês; utilização de princípios para declarar inconstitucional previsões que puniam de forma mais severa o criminoso (e exemplo do regime integralmente fechado para os crimes hediondos); criação do instituto da “mutação constitucional” para ampliar o poder de flexibilização das normas criadas pelo Poder Constituinte Originário; dentre diversos outros.

 

5 – Desarmamento populacional – sociedade submissa à criminalidade:

O assunto já não é surpresa para ninguém. O chamado Estatuto do Desarmamento desarmou apenas o cidadão de bem, impedindo-o qualquer meio de defesa contra ataques criminosos. Obviamente, o estatuto não alcançou a delinquência que, com isso, além da enorme chance de impunidade, não encontra qualquer barreira para consumar crimes violentes. Há chances ínfimas de encontrar resistência por parte das vítimas.

Tudo isso, vale lembrar, mesmo ao arrepio de mecanismo de democracia direta (o poder emana do povo!), contrariando Referendo realizado no ano de 2005.

 

Conclusão:

Estes foram só alguns exemplos práticos de que o ordenamento jurídico brasileiro foi conduzido para a construção de um sistema que viabiliza a impunidade de diversas formas, gerando, consequentemente, crescimento alarmante da criminalidade.

Ora, considerando o criminoso como um ser dotado de racionalidade, bem como considerando não existir qualquer mecanismo inibidor de crimes – quase certeza da impunidade; punições frouxas; vítimas indefesas –, a relação “custo x benefício” da delinquência termina por uma vitória esmagadora dos benefícios, gerando, conforme alhures, uma espécie qualificada de cultura jurídica da impunidade. Em outras palavras (e sem a menor pretensão de esgotar o tema, ante o arcabouço imensurável de exemplos práticos que nos conduzem para a mesma conclusão), do ponto de vista da criminalidade – especialmente para a criminalidade organizada, de carreira – podemos concluir que no Brasil: o crime compensa.

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As posições expressas em artigos por nossos colunistas, revelam, a priori, as suas próprias crenças e opiniões; e não necessariamente as opiniões e crenças do Burke Instituto Conservador. Para conhecer as nossas opiniões se atente aos editoriais e vídeos institucionais

Diego Pureza

Diego Pureza

Sócio do Burke Instituto Conservador. É advogado e detentor de títulos de pós-graduação em “Ciências Penais”, “Docência do Ensino Superior”, “Corrupção: controle e repressão a desvios de recursos públicos”. Professor de Direito. Foi aprovado em diversos concursos e processos seletivos para professor de Direito. Palestrante e autor de diversos artigos jurídicos. Embaixador de Cristo.

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