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O criminoso é mesmo vítima da sociedade?

Introdução:

Provavelmente você já deve ter escutado ou lido em algum lugar a afirmação de que “bandido é vítima da sociedade”. O curioso é que tal afirmação não costuma partir da própria sociedade. Em geral, tal narrativa costuma partir de ONGs, alguns partidos políticos, parte dos meios de comunicação, ditos “especialistas” e sociólogos de gabinete.
Vale destacar que e mencionada afirmação gera impactos práticos na sociedade. Dizer que um criminoso, que um ser-humano violador de uma norma penal, é vítima, é o mesmo que justificar práticas delinquentes, ilegais. É o mesmo que justificar a violação da legalidade e, por conseguinte, afrontar o Estado Democrático de Direito.
Ademais, não é preciso muito esforço por meio de pesquisas para encontrar decisões judiciais destacando o autor de crimes como merecedor de benesses, quase sempre imputando a culpa da delinquência sobre o fracasso do Estado no implemento de políticas públicas e sobre a sociedade por supostamente estigmatizar o delinquente.
Mas de onde surgiu essa ideia? Será que possui algum postulado científico?
 

De onde vem:

A resposta à segunda pergunta só pode ser negativa. Não é lógico afirmar que alguém, em plenas faculdades mentais, que opta por delinquir, seja encarado como vítima. Repetimos: não é lógico. É ideológico!
A obviedade de que a opção pelo crime é puramente racional, ou seja, a escolha pelo crime parte do exercício do livre arbítrio, especialmente equacionando o custo-benefício do crime, começou a ser questionada pelo dito filósofo “iluminado” Jean-Jacques Rousseau, no auge do iluminismo. Rousseau defendia a ideia de que o homem nasce bom, livre de qualquer maldade, mas a sociedade seria responsável por corrompe-lo.
A partir daí, foram surgindo diversos sociólogos, filósofos, cientistas políticos, dentre outros personagens estranhos à segurança pública que tentavam de alguma forma apresentar toda a sorte de teses justificantes da prática de crimes, quase sempre transferindo a culpa do criminoso para a sociedade, para o Estado, vítimas, ou qualquer ente abstrato desprovido de consciência para se defender.
A porta de entrada para todas essas teses mirabolantes, completamente dissociadas da realidade e desprovida de bases científicas que invadiram a área da segurança pública e do sistema penal foi a Criminologia.
 

As teorias na criminologia:

A Criminologia, como ciência empírica e interdisciplinar que é, permite a discussão de toda sorte de ideias. A partir daí, constata-se que no Brasil há uma enorme aceitação para as chamadas: Teorias Sociológicas do Conflito (de esquerda, sendo quase todas influenciadas pelo marxismo), e forte rejeição às Teorias Sociológicas do Consenso (que, em geral, reconhece a posição de cada um na sociedade, reconhecendo o criminoso como o principal responsável por seus atos).
A título de exemplo, vale citar a chamada Teoria do Labelling Approach (também chamada de Rotulação, Etiquetamento ou Reação Social), fruto do trabalho de Edwin Lemert e de Howard Becker, que, em síntese, concluem ser o crime uma espécie de produto criado pela sociedade. A sociedade criaria o criminoso a partir do momento que o rotulasse como tal. Funda-se na ideia de que a etiqueta de “delinquente” seria atributo conferido pela sociedade (e não pelo sujeito que decidiu praticar um crime), gerando, por conseguinte, a estigmatização do autor do fato criminoso. Estigmatizado, o sujeito teria menos oportunidades de ter uma vida digna e escolheria inevitavelmente permanecer na vida do crime.
Ora, nada mais leviano que impor a culpa de um crime ao corpo social, ou mesmo ao sistema que antes mesmo da conduta fez prever comportamentos desviantes. Além disso, tal teoria não consegue nem mesmo explicar as causas do primeiro ato delituoso praticado por alguém, limitando-se a tentar apontar a culpa de reincidências à rotulação atribuída pela sociedade.
Podemos ir além e mencionar, também a título de exemplo, a Teoria Crítica (Radical ou Marxista), que aplica a velha e frágil tese da “luta de classes” como fator criminógeno. O sistema penal funcionaria como mais um instrumento nas mãos das elites burguesas para subjugar e oprimir a classe trabalhadora (sim, essa tese consegue associar trabalhadores com criminosos, por meio de um raso contorcionismo retórico). Em síntese, a culpa da criminalidade, segundo esta teoria, seria do sistema capitalista. Pior, por conta desse raciocínio, muitos de seus defensores conseguem, inclusive, reclamar não só a compreensão, mas também o apreço pelo criminoso, já que o considera como uma espécie de agente revolucionário.
 

A beatificação do criminoso:

Apenas apontando alguns exemplos de teorias que visam “beatificar” o criminoso e “demonizar” a sociedade, já podemos extrair algumas conclusões:

I- São ideias que visam retirar do ser-humano qualquer possibilidade de auto responsabilidade ao culpar entes abstratos como o sistema capitalista, sociedade, Sistema Penal, considerando o criminoso como uma mera vítima da sociedade e da classe em que foi inserida;
 
II- Não explica os crimes dos mais abastados e não explica o não cometimento de crimes por outras pessoas que também vivem em classes menos favorecidas (é muito comum histórias, por exemplo, de famílias que ofertaram a mesma educação e oportunidade aos filhos, mas que um acaba por escolher o crime, enquanto que outro, mesmo diante das mesmas dificuldades, opta por uma vida honesta);
 
III- qualquer possibilidade de ressocialização do criminoso. Ora, partindo do pressuposto de que a escolha pelo crime é racional, bem como considerando a ideia de que o criminoso não seria o verdadeiro culpado (determinismo), ao justificar práticas criminosas, não haverá motivos para o criminoso, nesse contexto, deixar a delinquência, já que se considerará mero produto fruto da sociedade em que vive.

Imperioso destacar que essas e outras ideias nefastas que objetivam justificar ações criminosas têm causado um verdadeiro caos em nosso país em termos de segurança pública, tais como políticas de desencarceramento em massa (trancafiando os cidadãos de bem em seus próprios lares); laxismo penal (com um arcabouço legislativo com um enorme cardápio de benefícios à criminosos condenados); desarmamento civil; desmoralização das forças policiais; dentre outros reflexos que contribuem e continuam contribuindo para transformar o Brasil em um dos país campeões em termos de homicídio e outros crimes violentos.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2017, o Brasil já ultrapassa o número de 60.000 homicídios por ano (1 morte a cada 9 minutos), 2.666 latrocínios, crime cujo crescimento foi de 50% no período compreendido entre 2010 e 2016, 1.726.757 roubos (quase o dobro dos 985.983 roubos registrados no ano de 2011), apenas nas capitais (3 assaltos por minuto). Conforme dados da Global Peace Index de 2017, o Brasil ocupa a vexatória 108ª posição entre 162 países em termos de homicídio (correspondendo a 11% dos homicídios praticados em todo o planeta).
 

Conclusão:

Percebe-se a urgente necessidade dos órgãos e agentes protagonistas da segurança pública acordarem, abrirem os olhos contra ideologias que contaminaram todo o sistema penal nacional. Não se trata de defender um punitivismo cego e desumano. Não há ninguém em sã consciência que possa defender penas bárbaras contra criminosos. O que se defende, de fato, é o império da lei (leia-se: leis intolerantes com a criminalidade sem ofertar em troca toda a sorte de benefícios como meio para evitar o cárcere).
Para concluir, o óbvio precisa ser mais uma vez reforçado: com exceção daqueles desprovidos de capacidade de entendimento ou de autodeterminação (os chamados inimputáveis), o principal responsável pelo crime é o criminoso, que, no exercício de seu livre-arbítrio, quase sempre considerando o custo-benefício da criminalidade no Brasil, decide racionalmente por renunciar a honestidade e optar pelo caminho da transgressão.

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Diego Pureza

Diego Pureza

Sócio do Burke Instituto Conservador. É advogado e detentor de títulos de pós-graduação em “Ciências Penais”, “Docência do Ensino Superior”, “Corrupção: controle e repressão a desvios de recursos públicos”. Professor de Direito. Foi aprovado em diversos concursos e processos seletivos para professor de Direito. Palestrante e autor de diversos artigos jurídicos. Embaixador de Cristo.

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