Como lidar com crimes jornalísticos

Sei que Jesus nos recomenda a não julgar, condenar, para que não sejamos julgados nem condenados. Devemos presumir inocência até que seja provado o contrário, diz a Constituição Federal. Mas tem hora que não dá, a carne não aguenta.

Quando um jornalista mente escancaradamente para nós, leitores à espera do real, com a cara lavada mais cínica que tem, temos como saber com certeza que ele está de má-fé. Mas, quando o jornalista fala que alguém, do governo ou não, pode ser responsabilizado pela chuva que cai e causa enchente, ceifando vidas, eu tenho lá minhas dúvidas se este profissional do fato mente ou está sofrendo de alguma anomalia psíquica que esteja retirando a sua capacidade de entender o real e de se autodeterminar em conformidade com a sua impressão sensitiva. Pelo sim, pelo não, de um lado ou de outro, é certamente fatídico que este profissional está querendo nos xingar de algo que não somos. Daí é que, pra mim, ao menos uma certeza vem de sua ação profissional, que é a má-fé. Ao menos algumas pessoas já com seu senso bastante alterado podem cair nesta armadilha nietzschiana, o niilismo. Este jornalista mente, mente tanto, com seu espírito de engano, que é bem capaz de enganar incautos e, com o auxílio de algumas comorbidades pessoais, fazê-los entrar em descrédito e cometer suicídio.

Mas tem outra questão também.

Eu não sei qual é o pior, se um jornalista mentiroso e criminoso ou o colunista que o desmascara. Porque o jornalista mentiroso tem a mentira como prova material de sua ação delituosa. Enquanto o colunista perde seu tempo e nos faz perder nosso tempo lendo suas explicações lógicas sobre como a chuva cai do céu e causa inundação e o coronavírus infecta e mata as pessoas, ou seja, explica que a grama ainda continua sendo verde. E, como um acréscimo a isso tudo, ainda dá ibope para insanidades mentais como essas que intenta espalhar que um presidente da república pode ser responsabilizado por um evento natural. 

De todo o modo, o colunista está em vantagem porque ainda tem a noção do real em sua mente e nos faz sempre permanecer neste mesmo caminho da verdade. Muito obrigado por sua missão de informar!

O que se pode fazer contra um jornalista do primeiro tipo, o mentiroso?

Um boletim de ocorrência seria um primeiro passo. Leve o exemplar da notícia impressa ou tire uma impressão da internet.

Qual o delito? Contra a consumidor não vejo alguma tipificação delitiva. Contra a honra, sim. O Código Penal prevê o crime de injúria no artigo 140.

Além disso, “se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.” (Artigo 144 do Código Penal).

Além disso, a empresa e o profissional  poderão responder por danos morais sociais ou coletivos. 

Embora não seja bem uma fake news, eles desonraram leitores consumidores de um serviço de utilidade, quando não de extrema necessidade, presumidamente em um nível de satisfação razoável para a oferta ao público.

Ora, o leitor foi injuriado. 

Injúria é um crime que pode ser praticado por palavras e gestos. O crime de injúria ocorre quando o injuriador ofende a honra subjetiva do ofendido. Ele agride o sentimento que o ofendido tem dele mesmo. 

Jornalistas sérios, honestos e honrosos, profissionais de verdade, preocupados com a realidade e a verdade de fato, não com propagandas, jamais chamam o leitor de boa-fé, ainda que indiretamente, de idiota, burro, estúpido, ou qualquer outro tipo de ofensa que tenha relação com a sua capacidade de entender a realidade. 

Insano é quem veicula a notícia falsa.

Insanidade e crime.

Por fim, ainda uma última observação mais ainda intrigante.

Se a sua causa chegar até o Supremo Tribunal Federal por algum recurso de algum advogado bem pago por aquele que proferiu a ofensa, eu não tenho dúvida alguma que será inocentado sob a alegação de que se trata de literatura científica ou artística. 

Claro que uma decisão judicial neste sentido depende muito de quem está na posição de julgador. Ele pode optar por absolver aquele que ofendeu com base no artigo 142, inciso II, do Código Penal, que retira o caráter ilícito do fato quando a manifestação jornalística não passar de uma opinião científica ou artística. Isso quando não estiver manifesto que a intenção era mesmo injuriar, ou seja, ofender. 

É como disse. Depende muito de quem vai julgar a sua causa. Se for daqueles que não querem nem saber de Terraplana já sabemos qual vai ser o resultado. 

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As posições expressas em artigos por nossos colunistas, revelam, a priori, as suas próprias crenças e opiniões; e não necessariamente as opiniões e crenças do Burke Instituto Conservador. Para conhecer as nossas opiniões se atente aos editoriais e vídeos institucionais

Sergio Renato de Mello

Sergio Renato de Mello

Sergio Renato de Mello, brasileiro, casado, Defensor Público de Santa Catarina, residente em Rio do Sul, Santa Catarina.

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