HABEAS CORPUS: USE-O E ESTEJA PREPARADO PARA TER QUE PAGAR POR ISSO!

O Brasil definitivamente não é para amadores, vejam nossa última jabuticaba: um cidadão foi punido, por fazer uso de seu direito garantido constitucional e legalmente. Trata-se de um padre que foi condenado a pagar indenização a um casal por impetrar um habeas corpus para garantir o direito a vida de um bebê.

            Segundo informações do Jornal Gazeta do Povo: em 2005, um casal de Morrinhos (GO) descobriu, com cinco meses de gestação, que seu bebê sofria de síndrome de body stalk, uma doença que inviabiliza a vida fora do útero, e conseguiu na Justiça a autorização para realizar um aborto. Quando a mãe já estava internada e o bebê estava prestes a ser morto, um desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu um habeas corpus impedindo o procedimento, a pedido do padre Luiz Carlos Lodi da Cruz, de Anápolis (GO), nacionalmente conhecido por seu trabalho em defesa da vida. O aborto não ocorreu; uma semana depois, a mãe entrou em trabalho de parto, e a criança nasceu e faleceu no intervalo de pouco menos de duas horas[1].

            O que aconteceu depois é a base do nosso texto: em 2008, o mesmo casal decidiu processar o padre Luiz Carlos, e o caso depois de derrotas, por parte do casal, em primeiro e segundo grau, foi revertido contra o padre no Superior Tribunal de Justiça em 2016, desembocando, posteriormente, no Supremo Tribunal Federal. O resultado foi que o Sacerdote Católico foi condenado, no fim das contas, a pagar uma quantia aproximada de R$ 400.000,00 de indenização por ter conseguido uma liminar da justiça para a interrupção de um aborto. Apesar de tratarmos sobre temas envolvendo a liberdade religiosa e de o fato envolver um líder religioso, o grande absurdo que relatamos, viola dois direitos constitucionais: o direito à vida, mesmo que seja por um tempo limitado na ótica médica, e o direito ao acesso à justiça. O padre, como cidadão, fez uso do instrumento que está à sua disposição, conforme garante a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988!

O habeas corpus, que é uma ação popular, – qualquer pessoa do povo pode impetrar – tem por fim ser um mecanismo de proteção utilizado, conforme o art. 5º, inciso LXVIII: “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A partir dessa definição, os leitores assimilam a gravidade da condenação, que veio das cortes superiores do Brasil: um padre foi condenado por fazer uso de um direito garantido constitucionalmente! Não é a toa que o Padre José Eduardo identificou a situação como um caos jurídico. E não é para menos. Imaginem, ser processado e ter que indenizar alguém porque obtive uma liminar na justiça e, pior, uma liminar advinda de uma Habeas Corpus, instrumento jurídico com mais de oitocentos anos de utilização, tendo sido criado pela Magna Carta Inglesa do Rei João Sem-terra, em 1215!

Outra questão que não podemos olvidar é a proteção da vida no ventre se tornou objeto de indenização. Nem mesmo o princípio norteador da CRFB/88 foi contemplado. “A dignidade da pessoa humana deve ser o norte da aplicação do Direito em nossa Nação, sendo ele um dos fundamentos do Estado Democrático e da República Brasileira (art. 1.º, III, da CRFB/1988). Assim, todos os princípios constitucionais devem se confrontar com a dignidade da pessoa humana, para, então, conformarem-se com ela”[2].

Poderíamos nos limitar ao fato de que o padre buscou a garantia do direito á vida de um incapaz por motivo de crença, fato este que também não estaria errado, já que “em um modelo de laicidade como o brasileiro, que reconhece a importância da fé na busca do bem comum e garante sua voz no espaço público, temos a democracia fortalecida. Este é o resultado primeiro e lógico de uma liberdade religiosa ampla e irrestrita”[3]. O padre, em razão da sua fé, mas também amparado pela Constituição, fez o uso devido de seu direito para proteger a vida de outrem. A motivação do padre é amparada pelo modelo brasileiro de laicidade:

Destacamos que o Estado Laico colaborativo brasileiro não adota uma postura institucional quanto às questões do “espírito”; em outras palavras, não confessa uma fé ou credo específico, entretanto reconhece a importância fundamental da religião como sendo o fenômeno capaz de dar respostas a questões existenciais sem as quais é impossível ao ser humano ter plena dignidade. E a dignidade, por sua vez, é um dos fundamentos da nossa Constituição (art. 1º, III). Logo, ambos se colocam em suas esferas ou ordens (o Estado na dimensão física, material, e a religião, na esfera espiritual) ao buscarem o bem comum, ou, como no texto do art. 19, I, o “interesse público”[4].

            Eis aqui a resposta para todos que questionam a necessidade de termos frentes parlamentares em defesa da vida, livros de autores brasileiros, grupos de estudos e afins: nem a garantia constitucional foi suficiente para proteger um cidadão brasileiro e a vida humana foi usada como ponte para o ganho financeiro. Não há outra conclusão que possamos chegar, já que nem mesmo um habeas corpus pôde cumprir sua função.

            Primeiro que a vida humana possui um fim em si mesma. Mesmo com o alerta médico de que aquela vida só duraria alguns dias ao sair do útero, o cerne da humanidade já é protegido pela nossa Constituição no caput do art. 5º, ou seja, nem mesmo um parecer que conclui pelo breve tempo na terra, é capaz do suprimir o pleno direito de ser concebido e respirar fora do ventre de sua mãe. Na contramão desse pensamento basilar, temos a discriminação pré-natal[5], que é quando se utiliza o aborto como solução final para dar cabo de uma vida que não goza de saúde em sua integralidade.

No fim das contas, mais do que a busca da liberdade, de emancipação, de autoafirmação ou de qualquer demanda mais ou menos justa, o pleito do aborto parece buscar um superdireito: o “direito” de matar[6]. Ademais, deixamos nossa solidariedade ao padre Lodi, vítima de uma inovação jurídica desleal, incorreta e inconstitucional.


[1] Leia mais em:  https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/stf-stj-aborto-habeas-corpus-padre-condenado/ – Copyright © 2020, Gazeta do Povo. Todos os direitos reservados.

[2] VIEIRA, Thiago Rafael. REGINA, Jean Marques. Direito Religioso: Questões Práticas e Teóricas. São Paulo: Edições Vida Nova, 2020, p. 95.

[3] VIEIRA, Thiago Rafael. REGINA, Jean Marques. Direito Religioso: Orientações Práticas em Tempos de COVID-19. 2ª Ed. Atualizada. São Paulo: Edições Vida Nova, 2020, p. 22. E-book disponível em: < https://bit.ly/3d3kxyT >.

[4] Ibidem, p. 22-23.

[5] VIEIRA, Thiago Rafael. Feminicídio Intrauterino. Gazeta do Povo. Disponível em: < https://bit.ly/34ro6Ll >

[6] Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/feminicidio-intrauterino-2lsqwyw8zfghymb730hl4rtp8/

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Thiago Rafael Vieira

Thiago Rafael Vieira

Graduado pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRA (2004), advogado, membro da OAB/RS, inscrito sob o n.º 58.257 (2004), OAB/SC sob o n.º 38.669-A e da OAB/PR sob o n.º 71.141; especialista em Direito do Estado, com ênfase em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS (2006). Pós-graduado em Estado Constitucional e Liberdade Religiosa pela Universidade Mackenzie, pela Universidade de Oxford (Regent’s Park College) e pela Universidade de Coimbra (2017). Professor visitante da ULBRA e de cursos jurídicos, tem atuado preponderantemente na área de Direito Religioso e Empresarial, tanto na área consultiva, como no contencioso e assessoria a organizações religiosas e empresas. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Religião - IBDR; Vice-presidente do Instituto Cultural e Artístico Filadélfia – ICAF; foi membro do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE, nos cargos de Diretor Jurídico e posteriormente de Diretor para Assuntos Denominacionais até 11/2018. Co-autor com Jean M. Regina da obra “Direito Religioso: questões práticas e teóricas. Porto Alegre: Editora Concórdia, 2018.

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