A ordem manifestamente ilegal e a possibilidade jurídica de seu descumprimento

Nosso ordenamento jurídico contempla um conceito pouco utilizado, mas muito importante para a manutenção da legitimidade e da normalidade republicana: o de “ordem manifestamente legal/ilegal”.

A Lei n. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Federais) prevê, no título que trata do regime disciplinar, mais especificamente no artigo 116, IV, que é dever do servidor cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais.

Tal regramento contido no estatuto federal é replicado em inúmeras leis estaduais e municipais para que também se apliquem aos servidores das demais esferas federativas. Desconheço qualquer objeção jurídica ao instituto da ordem manifestamente legal/ilegal.

Trata-se de conceito relacionado ao Direito Administrativo, mas também tem reflexos na esfera penal: o artigo 22 do Código Penal estabelece que não é punível o ato praticado em estrita obediência hierárquica, exceto quando a ordem for manifestamente ilegal.

A ordem manifestamente ilegal e o dever de seu descumprimento pelo agente público é previsto até mesmo no Direito Penal Militar, que, ao contrário do que sustentam alguns, não adota a “teoria da obediência cega”. A diferença é que no CPM a ordem deve ser manifestamente criminosa.

Portanto, o cumprimento de ordens superiores manifestamente ilegais (ou criminosas, na hipótese militar) enseja a responsabilização não só do agente que as deu, mas também do agente público que as cumpriu.

Podemos exemplificar com mandados de busca e apreensão expedidos em inquérito manifestamente ilegal/inexistente. Nesse caso, cabe ao policial federal/civil/militar descumpri-los. Da mesma forma, o cumprimento de mandado de prisão oriundo de autoridade ilegítima.

O descumprimento de ordens manifestamente ilegais não é ato revolucionário, de rebeldia, de desrespeito às leis ou jacobinismo, ao contrário: é o estrito cumprimento do que manda o ordenamento jurídico. É a mais pura obediência ao que determina o Direito pátrio.

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Ludmila Lins Grilo

Ludmila Lins Grilo

Juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Graduada em pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Lecionou Direito Penal na Faculdade Pitágoras de Ipatinga/MG. Palestrante e debatedora em simpósios com temática criminal. Participa como convidada de hangouts e entrevistas tratando de questões criminais. Aluna do Curso Online de Filosofia desde o ano de 2014.

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