"Prisão de portões abertos"

Carteiros de Berlim

Dias atrás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus coletivo para fixar o regime aberto a todas as pessoas condenadas no estado de São Paulo pelo crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, desde que na modalidade privilegiada, e cuja pena corresponda a um ano e oito meses de reclusão.

            A medida, decidida por unanimidade, foi adotada também em caráter preventivo, isto é, impedindo a Justiça paulista de aplicar o regime fechado a novos condenados nessas mesmas situações.

            De acordo com a Turma julgadora, é consolidada e antiga a interpretação dos Tribunais Superiores de que não é crime hediondo o tráfico de drogas na modalidade prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, mais precisamente quando (na visão deles) a quantidade de drogas apreendida não é elevada, quando o agente é primário e de bons antecedentes, e quando não estiver o sujeito vinculado a alguma organização criminosa (como se hoje alguém traficasse sem permissão e/ou autorização do comando do tráfico). Nessas situações, segundo os ministros, a pena pode ser reduzida em até dois terços, chegando-se, então, ao mínimo legal acima citado, este de um ano e oito meses de prisão.

            Em decorrência dessa interpretação (calamitosa, diga-se de passagem), o tal tráfico privilegiado não seria passível de prisão, podendo haver não só a imposição de regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda, como também a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Em outras palavras, é como se o traficante da escola de nossos filhos pudesse prestar serviços à comunidade nesse mesmo estabelecimento de ensino. Brilhante, não é mesmo?

            Mas isso não é tudo!

            O Tribunal ainda observou que, além da jurisprudência do STJ e do STF ser nesse sentido, o denominado Pacote Anticrime (que, a meu ver, de anticrime não tem muita coisa) deu nova redação a um dos parágrafos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e dispôs que “não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06“.

            Bem, realmente isso é verdade, mas faltou pontuar que essa alteração só favorece o traficante na obtenção da chamada progressão de regime (para obtê-la mais cedo), não interferindo, entretanto, na fixação do regime inicial do tráfico, o qual, de acordo com a própria Lei 8.072/90, ainda deve ser o fechado (art. 2º, parágrafo 1º).

            Não é à toa que o Pacote Anticrime fez a expressa ressalva já citada acima (“para os fins deste artigo”), deixando claro que só não se considera hediondo o tráfico privilegiado para os cálculos necessários para a concessão da progressão, nada tendo a ver com os demais consectários legais.

            Todavia, ainda que assim não fosse, é certo que a própria Constituição Federal é expressa quanto ao tratamento mais rigoroso que deve ser dado para os delitos de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não tendo a Carta Magna feito qualquer distinção entre esta ou aquela modalidade de traficante. Tudo não passa, pois, de sociologismo jurídico e de ativismo judicial.

            Reparem que o caso individual originário, e que redundou nessa decisão coletiva, diz respeito a um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do estado de São Paulo em favor de um detento que armazenava 23 (vinte e três) pedras de crack e mais 4 (quatro) pequenos sacos de cocaína, tudo isso para a prática do comércio maldito. O cidadão foi então condenado em primeira instância a um ano e oito meses de reclusão, isso no regime inicial fechado, mais multa.

            Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, mas o STJ, consoante já dito, considerou que a quantidade de drogas apreendidas não era tão relevante assim e que o réu preenchia os demais requisitos para a caracterização do tráfico privilegiado (nome bastante sugestivo, diga-se de passagem).

            Pois bem, ao fixar o regime aberto em favor do paciente, o colegiado determinou a mesma providência para todos os presos que se encontrem em situação idêntica no estado e estejam no regime fechado, e também para todos os que forem condenados futuramente.

            Já em relação aos condenados por tráfico privilegiado com penas acima da mínima, mas menores que 4 (quatro) anos de reclusão, os ministros determinaram que os juízes das Varas de Execução Penal reavaliem, com a máxima urgência, a situação de cada um, de modo a verificar a possibilidade de fixação do regime aberto em razão do desconto do tempo em que tenham permanecido em prisão preventiva. Em outras palavras, a ideia parece ser a de liberar ainda mais, inclusive os traficantes com penas de até 4 (quatro) anos de prisão. Difícil, muito difícil!

            E é exatamente por conta de todo esse contexto que dei ao presente artigo o título supra: Carteiros de Berlim.

            Ao que parece, profissionais do direito e até mesmo certos “promotores de justiça” agem no dia a dia forense fortemente influenciados por suas ideologias, transfigurando-se todos eles em verdadeiros carteiros e leiteiros de Berlim, isso na feliz expressão de uma das crônicas de Luis Fernando Verissimo.

            Como se sabe, durante a segunda guerra mundial, quando o exército soviético invadia a capital alemã, e metade dela já se encontrava em escombros, alguns carteiros e leiteiros da cidade, circulando na parte ainda não destruída, agiam como se nada estivesse acontecendo e continuavam a entregar cartas e vasilhames de leite de casa em casa, como sempre faziam há anos. Tornaram-se, pois, bastante famosos por conta disso, como, aliás, seria natural. Desta forma, imitando tais antigos personagens da rotina berlinense, alguns juristas, inclusive da área criminal, parecem não perceber o que está a ocorrer e continuam aplicando penas insignificantes, levíssimas para as circunstâncias, a criminosos comprovadamente perniciosos, que colocam em risco a saúde pública e a sanidade mental de todos os brasileiros, em especial de nossos jovens.

            Consoante já sustentou o grande tribuno Thales Nilo Trein, toda a situação parece do avesso. É a sociedade que está cumprindo pena em estabelecimentos penais de segurança máxima, e não os criminosos. “Todos nós estamos trancados com a família a sete chaves dentro de nossas casas (antes chamadas de lares, mas hoje de bunkers)”, enquanto os infratores, em especial os traficantes, estão cada vez mais sendo agraciados por nossa Justiça. “E todas essas pessoas, sejam os meramente liberais, sejam alguns adeptos do chamado ‘direito alternativo’, ‘criminologia radical’, ‘jusnaturalismo de combate’ e outras preciosidades da moda, ou fazem de conta que nada ocorre de especial, ou permanecem completamente alienadas da realidade circundante. Entretanto, com uma diferença fundamental: não estão entregando leite ou cartas, mas estão lidando com nossa segurança pessoal, com nossas vidas”. Estão lidando, acrescento eu, com a saúde pública e a sanidade mental de toda uma nação.

            Bem por isso que G. K. Chesterton já alertava que “uma sociedade que vai deixando de acreditar em Deus, passa então a acreditar em qualquer coisa”, inclusive a acreditar que a leniência com o tráfico e a liberação das drogas seja algo proveitoso.

            Tristes dias os que estamos vivendo!

Rodrigo Merli Antunes

Promotor de Justiça em São Paulo e pós-graduado em Direito

Membro do MP Pró-Sociedade

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Promotor de Justiça em São Paulo e pós graduado em Direito Membro do MP Pró-sociedade

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