Nova Lei de Abuso de Autoridade: mais um golaço do crime organizado

Aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 7.596/2017 cria crimes, procedimentos processuais penais, dentre outros efeitos, pela prática de crimes de abuso de autoridade quando praticados por agentes públicos. Diante do conteúdo do projeto de lei, fica fácil imaginar a comemoração sem hora para acabar de organizações criminosas.

Imagine que sonho seria para um criminoso de carreira, viver em um país com índices de resolutividade pífios, que assegura a impossibilidade de defesa/reação das vítimas, que prevê mecanismos de atraso processual para criminosos de colarinho branco, e que, agora, poderá dar superpoderes aos delinquentes para “denunciarem” todos os agentes públicos que atuam na persecução penal, tais como policiais, promotores de justiça, juízes, etc. Sim, meus caros: foi um golaço dos criminosos.

Parte da grande mídia está noticiando o ocorrido como um mero Fla/Flu entre criminosos de colarinho branco e a Operação Lava-jato – já que muitos parlamentares que pressionaram pela votação do projeto em regime de urgência, e votaram por sua aprovação, ostentam densa ficha criminal, figurando como investigados em dezenas de inquéritos.

Claro, isso é fato! E com isso o país perderá (e muito!). Mas não é só!

Se não vetado pelo Presidente da República, a nova lei de abuso de autoridade terá o condão não só de acabar com a Lava-jato, mas especialmente em sepultar qualquer persecução penal envolvendo delinquentes poderosos.

Aliás, a Lava-jato conta com maciço apoio popular. O mesmo não se pode dizer de outros milhares de casos que ocorrem diariamente em comarcas pequenas, sem repercussão midiática.

A título de exemplo, imagine a hipótese de um Vereador em determinado município que é conhecido por atos de corrupção em valores exorbitantes. O projeto de lei anuncia que delegados de polícia e promotores de justiça responderão criminalmente se iniciarem investigações “à falta de qualquer indício”. Ora, dificílimo imaginar texto mais aberto e subjetivo. Perceba que o vereador, ao perceber que está sendo investigado, trabalhará regado de recursos à sua disposição no sentido de “imputar crime” sobre àqueles que o investigam.

Será fácil perseguir qualquer autoridade pública que “tiver a ousadia” de investigar um poderoso, sob o raso argumento de que “não há indícios”. Fácil presumir que muitas autoridades, sentindo-se intimidadas, recuarão. Continuando em um exercício de imaginação de mundo não tão distante, imagine que para cada inquérito policial instaurado por um delegado de polícia, o agente público responda por duas ou três acusações de abuso de autoridade.

Há décadas o crime organizado tem sido chamado de “Estado paralelo”, por se tratar de um país apartado, com regras e economia próprias. Estado paralelo é passado. Estamos diante de organizações criminosas que cruzam o Estado, contando com centenas – muito provavelmente milhares – de delinquentes de colarinho branco em cargos estratégicos; no caso em tela, como legisladores: trocaram armamentos pesados pelo poder legiferante.

Em mais um ato de retroalimentação do sistema criminoso, estamos diante de uma das “cartadas” mais significativas: a criminalização daqueles que investigam e a beatificação daqueles que delinquem. Eis a iminência de um Estado de neutralização positivada, onde criminosos concretizam em lei seus próprios “salvo-condutos” para o cometimento de toda a sorte de crimes.

Ora, e antes que alguém nos acuse de sensacionalistas, basta analisarmos o atual cenário político-nacional: necessidade de aprovação da Reforma da Previdência, Pacote Anticrime, Reforma Política, Reforma Tributária, dentre outros assuntos de extrema importância, a pauta colocada em prática sob regime de urgência na calada da noite é um projeto de lei que sufoca agentes públicos sob o rótulo sofista de “abuso de autoridade”.

Ainda sobre o conteúdo do PL nº 7.596/2017, qualquer jurista em sã consciência e despido de interesses pessoais em casos concretos de defesa de corruptos consegue perceber as dezenas de aberrações jurídicas nos crimes ora tipificados. Há um enorme abuso do subjetivismo, de expressões largamente abertas, o que é terminantemente proibido pelo Direito Penal, em especial o Princípio da Legalidade e seus desdobramentos lógicos (a lei deve ser clara, certa, taxativa, determinada, etc.).

Eis um exemplo elucidativo: o juiz que “decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais” ficará sujeito à pena de 1 a 4 anos de detenção. Difícil imaginar em tipo penal mais aberto. Perceba que qualquer decretação de prisão poderá ser “interpretada” como manifestamente ilegal por algum desembargador ou ministro (seja do SJT, seja do STF) não aprovado em concurso público, mas indicado politicamente por algum ex-Chefe do Poder Executivo.

E para a nossa desgraça ainda maior, quis o constituinte originário, quando da elaboração da Constituição Federal, promulgada em 1988, conceder ao Supremo Tribunal Federal o poder de “dar a última palavra” em casos criminais concretos.

Logo, o poder de “interpretar” por último se haverá ou não a configuração de abuso de autoridade em atos de prisões de criminosos, condenações de delinquentes, uso de algemas, dentre outras práticas comuns à persecução penal, recairá sobre o STF.

Estamos diante de mais uma forte tentativa de institucionalização da impunidade. Desta vez, com grandes chances de sepultar a justiça brasileira.

Gostou desse artigo? Apoie o trabalho do Burke Instituto Conservador virando um assinante da nossa plataforma de cursos online.

As posições expressas em artigos por nossos colunistas, revelam, a priori, as suas próprias crenças e opiniões; e não necessariamente as opiniões e crenças do Burke Instituto Conservador. Para conhecer as nossas opiniões se atente aos editoriais e vídeos institucionais

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no email
Email

Comentários

Relacionados